2217/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 02 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
3878
Decorrido o prazo supra, independentemente de nova
Assiste razão à embargante em sua alegação posto que em
conclusão, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região.
verdade ocorreu um erro material na sentença no tocante à
condenação nas custas. De fato a pretensão foi julgada
RECIFE, 1 de Maio de 2017
improcedente, no entanto, por um erro material a embargante foi
condenada ao pagamento das custas.
MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS
Passo a sanar.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Assim, onde se lê "(...) "Custas processuais a serem pagas pela
Decisão
demandada, no valor de R$ 600,00, correspondente a 2% do valor
Processo Nº RTOrd-0000638-83.2014.5.06.0023
AUTOR
JONATHA CAVALCANTI DA SILVA
ADVOGADO
MARIA IARA DE ANDRADE(OAB:
35019/PE)
RÉU
RIOMIX CONFECCOES EIRELI - EPP
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO CARNEIRO
GUEDES ALCOFORADO(OAB:
19609/PE)
da condenação que ora é arbitrado por esse juízo no montante de
R$ 30.000,00." passa-se a ler "(...) "Custas processuais a serem
pagas pelo demandante, no valor de R$ 600,00, correspondente
a 2% do valor da condenação que ora é arbitrado por esse juízo
no montante de R$ 30.000,00, porém dispensadas na forma da
lei.".
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHA CAVALCANTI DA SILVA
- RIOMIX CONFECCOES EIRELI - EPP
3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os embargos declaratórios
apresentados por RIOMIX CONFECÇÕES EIRELI-EPP, nos exatos
termos da Fundamentação supra, que passa a integrar este
PODER
JUDICIÁRIO
dispositivo como se nele estivesse transcrita.
Publique-se. Registre-se.
Intimem-se as partes, renovando-se o prazo recursal.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
DECISÃO
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo
identificado(a).
Vistos, etc.
1. RELATÓRIO.
Recife, 27 de abril de 2017.
RIOMIX CONFECÇÕES EIRELI-EPP, nos autos qualificada,
apresentou embargos de declaração em face da sentença de id
f162c0a, com base nas alegações previstas na petição de id
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
01ed91c, suscitando erro material no julgado.
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
Alega a parte embargante a existência de contradição na sentença
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
de mérito prolatada nos autos uma vez que foi julgada improcedente
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
a pretensão da parte autora, contudo a parte demandada foi
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
condenada no pagamento das custas.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Era o que importava relatar.
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
2. FUNDAMENTOS.
Conheço os embargos opostos, eis que atendidos os pressupostos
legais quanto à tempestividade e à regularidade de representação.
RECIFE, 1 de Maio de 2017
Passo a apreciar o mérito.
É de se ressaltar que os embargos declaratórios são um remédio
MIRIAM SOUTO MAIOR DE MORAIS
processual posto à disposição dos litigantes para sanar eventuais
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
obscuridades, contradições e omissões e corrigir erro material do
provimento jurisdicional a respeito dos pedidos das partes (art. 897A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC), não servindo para modificar ou
invalidar a decisão guerreada e nem reapreciar as provas
produzidas ao longo do processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106577
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000647-74.2016.5.06.0023
AUTOR
FRANCISCA DE FREITAS
ADVOGADO
JOSE IVANILSON RAMOS
MARANHAO(OAB: 26286-D/PE)
RÉU
BRASINOX BRASIL INOXIDAVEIS
SOCIEDADE ANONIMA