2237/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1794
AGRIPINO ANTONIO DE MENEZES FILHO
PROCEDÊNCIA : 3ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE
Vistos etc.
Agravo de petição interposto pela empresa SOSERVI-SOCIEDADE
DE SERVICOS GERAIS LTDA. contra decisão proferida pelo MM.
EMENTA
Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Olinda/PE (ID 3792668) que não
acolheu os embargos à execução ofertados nos autos da
reclamação trabalhista em epígrafe, movida por NELSON PEDRO
DE MENEZES FILHO, ora agravado.
Em suas razões recursais (ID 7635339), a agravante não se
conforma com o valor fixado a título de honorários periciais,
considerando a quantia de R$ 2.000,00 exorbitante em comparação
com a complexidade dos cálculos realizados, não restando
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO
atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diz
DO QUANTUM ARBITRADO. PROVIMENTO. Conquanto inexistam
que o trabalho pericial se restringiu apenas à apuração diferenças
critérios objetivos para fixação do importe dos honorários periciais,
de férias e trabalhos em alguns feriados, sendo desproporcional o
estes devem ser fixados tendo como espelho o princípio da
arbitramento que superou o valor do crédito do reclamante. Sem
equidade, além de guardar proporções com o trabalho técnico
desmerecer o trabalho do expert, pede a reforma da decisão para
executado. Devem ser observados, para o seu correto arbitramento,
que se arbitre a título de honorários periciais um valor
a natureza da perícia, a complexidade, os estudos realizados, o
correspondente a 20% do crédito do autor, acrescido de custas e
tempo despendido na execução e confecção do laudo, além de
INSS, não ultrapassando o importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
possíveis esclarecimentos prestados e dificuldades para sua
Apresenta concordância com os valores encontrados na perícia
elaboração decorrentes de entraves criados pelas partes e, por fim,
contábil e reforça que a insurgência por essa via recursal se
as despesas realizadas. In casu, em que pese a perícia contábil ter
restringe apenas aos honorários periciais. Espera provimento.
sido realizada com demonstração pormenorizada da conta
efetuada, valendo-se o expert da exposição de planilhas
Regularmente notificado, o agravado não apresentou contraminuta.
detalhadas, tenho por excessivo o montante fixado pelo julgador de
primeiro grau, relativamente à parcela. Agravo de petição provido.
O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante
a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, art. 50).
É o relatório.
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107481