2408/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2018
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acordos ou convenções coletivas, que resultam de transação entre
as partes. E essas normas coletivas devem ser interpretadas
sistemicamente, mediante técnica do conglobamento.
Todavia, se a própria testemunha do autor afirmou que os períodos
em estrada de terra poderiam variar entre 15 minutos e 1 hora e
meia, não entendo razoável a fixação do tempo médio em 1 hora e
30 minutos, como arbitrado pela Juíza a quo. O próprio autor, na
Contudo, da análise do conjunto de cláusulas previstas na norma
exordial, indicou, quanto ao período de ida ao trabalho, o tempo
coletiva, quando confrontada com o patamar mínimo fixado pela
médio de 1 hora e 20 minutos.
legislação ordinária, não se pode concluir pela ofensa ao princípio
da norma mais favorável. Em outras palavras, as regras autônomas
estipuladas pelos entes sindicais não podem fixar direitos inferiores
aos trabalhadores, do que aqueles já garantidos pelas normas
Se as frentes de trabalho do autor eram variadas, algumas mais
heterônomas.
próximas, outras mais distantes, arbitro o tempo médio, de cada
percurso (ida e volta), em 45 minutos.
Sendo assim, ao limitar o período de percurso a um tempo préfixado, não há, necessariamente, violação da lei, apenas exige-se
Relativamente ao período de espera, assiste razão à ré, no que
prova de que este (tempo pré-fixado em norma coletiva) é razoável
tange à alegação de julgamento ultra petita. O autor, em sua causa
quando comparado àquele (tempo efetivo de percurso).
de pedir, limita a indicar 20 minutos de tempo de espera, devendo
ser extirpado o excesso, em atenção aos limites da lide.
Neste sentido, o Col. TST vem se firmando no sentido de admitir a
limitação do pagamento de horas in itinere, por convenção ou
Passo à apreciação das normas coletivas que pré-fixam as horas in
acordo coletivo de trabalho, desde que não reduzido a patamares
itinere.
excessivamente inferiores à realidade. Vejamos:
As Convenções Coletivas de Trabalho, juntadas pela ré, apenas
HORAS IN ITINERE. RURÍCOLA. NORMA COLETIVA. VALIDADE.
abrangem os períodos de 01/09/2014 a 31/08/2015 (CCT
PREFIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DE HORAS DE PERCURSO.
2014/2015) e de 01/09/2015 a 31/08/2016 (CCT 2015/2016). A
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 1. A jurisprudência
primeira, pré-fixa o tempo de percurso total a 26 minutos diários. A
predominante do TST confere validade às normas coletivas que
segunda, a 40 minutos diários.
fixam previamente o quantitativo de horas in itinere, desde que haja
razoabilidade e proporcionalidade em face do tempo efetivamente
despendido no trajeto de ida e volta, descartada, em todo caso, a
pretexto de limitação das horas de percurso, a supressão do direito
Da análise das normas encartadas, permite-se concluir que não
assegurado por lei. Segundo critério consolidado no âmbito da SbDI
houve supressão do direito ao pagamento das horas de percurso,
-1 do TST, é razoável a prefixação de um tempo médio de percurso
mas a declaração antecipada de limite pré-fixado.
correspondente, no mínimo, à metade (50%) do tempo real.
Precedentes. 2. É válida cláusula de acordo coletivo de trabalho que
limita em uma hora diária in itinere o tempo de percurso médio
efetivo (ida e volta) de uma hora e quarenta minutos por dia.
Certo que os sindicatos têm ampla legitimidade para defender os
Razoável a média de horas de percurso estabelecida na norma
interesses individuais e coletivos da categoria, podendo firmar
coletiva, mormente se o processo evidencia tempos de trajeto
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