2431/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 09 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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aos valores a tal título que não foram pagos ao autor.
Sem maiores digressões sobre a natureza do vínculo contratual, por
não ser matéria do recurso, limito-me a dizer que perfilho o
entendimento exposto na sentença no sentido de que, ao manter
contrato de emprego ativo com o reclamante, a reclamada assumiu
as responsabilidades legais, contratuais e convencionais derivadas
de uma relação de emprego típica.
Do TRCT com ID d2f4196, constata-se que o desligamento do autor
foi registrado em 03.06.2015. Logo, como não houve comprovação
de pagamento do auxílio refeição previsto na cláusula décima quinta
da convenção coletiva do período 2014/2015 (ID 77cc903 - Pág. 7),
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma do
a indenização determinada pelo juízo de primeira instância
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar
realmente é devida.
provimento parcial ao recurso ordinário, para determinar que sejam
deduzidos da condenação os valores pagos a título de férias com
Portanto, mantenho a sentença quanto à matéria, pelos seus
1/3, consoante documentação constante dos autos. Ao decréscimo
próprios fundamentos.
condenatório, arbitra-se o valor de R$2.000,00, com custas
reduzidas em R$40,00.
CONCLUSÃO:
Recife (PE), 08 de março de 2018.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordinário, para
determinar que sejam deduzidos da condenação os valores pagos a
título de férias com 1/3, consoante documentação constante dos
autos. Ao decréscimo condenatório, arbitro o valor de R$2.000,00,
EDUARDO PUGLIESI
com custas reduzidas em R$40,00.
Desembargador Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
27/02/2018, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO, com a presença do Ministério
Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr.
Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargador Eduardo
Pugliesi (Relator) e Maria do Carmo Varejão Richlin (Juíza Titular da
3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes, convocada em
substituição à Exma. Desembargadora Socorro Emerenciano),
resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso ordinário, para determinar que sejam
deduzidos da condenação os valores pagos a título de férias com
1/3, consoante documentação constante dos autos. Ao decréscimo
condenatório, arbitra-se o valor de R$2.000,00, com custas
reduzidas em R$40,00.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116481