2453/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
557
EMBARGANTE : GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS
LTDA
EMBARGADOS : ROSIMERY HORÁCIO GOMES; SARAIVA E
SICILIANO S.A.
Vistos etc.
ADVOGADOS : PEDRO DE ALCÂNTARA SILVA DE ALENCAR;
FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA; CLARISSE DE SOUZA ROZALES
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GI GROUP
BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA, de acórdão proferido por
PROCEDÊNCIA : TRT 6ª REGIÃO
esta E. Turma (ID 8ab72ec) na reclamação trabalhista ajuizada por
ROSIMERY HORÁCIO GOMES contra o ora embargante e
SARAIVA E SICILIANO S.A.
Em suas razões recursais (ID 212a95c), o embargante aponta
omissão no julgado que deu provimento parcial ao recurso ordinário
interposto pela reclamante. Busca prequestionamento explícito da
tese por ele defendida acerca da inaplicabilidade da estabilidade
prevista no artigo 10, II da ADCT no Contrato de Trabalho
Temporário, a fim de embasar recurso futuro. Pede provimento.
EMENTA
Desnecessário o contraditório.
É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
IMPROVIMENTO. Embargos de Declaração improvidos porque não
se enquadram nas hipóteses legais de cabimento, previstas nos
artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos
improvidos.
FUNDAMENTAÇÃO
O embargante aponta omissão no julgado que deu provimento
RELATÓRIO
parcial ao recurso ordinário interposto pela reclamante. Busca
prequestionamento explícito da tese por ele defendida acerca da
inaplicabilidade da estabilidade prevista no artigo 10, II da ADCT
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