2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
em decisão de ID 395f05b.
2910
remanescente, libere-se à executada.
As partes terão o prazo de 05 dias para indicar conta bancária
para transferência de valores a fim de evitar que expedidos
alvará em duplicidade nos autos, sendo que, acaso não
solicitada a transferência, não será autorizada a expedição de
novo alvará, salvo por razão superveniente.
O presente ato processual foi assinado eletronicamente pelo(a)
Exmo(a). Sr(a).Juiz(íza) do Trabalho, abaixo indicado.
II - Tendo em vista que não existem pendências neste feito, vez
que todas as obrigações foram satisfeitas, declaro extinta a
execução (art. 924, II e 925 do CPC), ex vi dos artigos 307 usque
311 do Provimento 02/2013, da Egrégia Corregedoria Regional,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
SERTANIA - PE, 6 de Novembro de 2018.
III - Cumprido o acima determinado, uma vez que inexistem
pendências, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intime(m)-se.
Assinatura
SERTANIA-PE, 6 de Novembro de 2018.
SERTANIA, 7 de Novembro de 2018
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000470-92.2017.5.06.0341
AUTOR
THIAGO ELIAS RODRIGUES DE
LIMA
ADVOGADO
CAIO CACIANNO MENEZES NEVES
PEREIRA(OAB: 26714/PE)
ADVOGADO
GUSTAVO PLINIO DE MARINS
SOARES(OAB: 39514/PE)
ADVOGADO
CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE)
RÉU
CONSORCIO BACIA DO SAO
FRANCISCO
ADVOGADO
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:
144997/SP)
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de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
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11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO BACIA DO SAO FRANCISCO
- THIAGO ELIAS RODRIGUES DE LIMA
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
Assinatura
SERTANIA, 7 de Novembro de 2018
SENTENÇA
JOAO CARLOS DE ANDRADE E SILVA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Vistos etc.
I - Considerando que há nos autos valores suficientes para
saldar o crédito executado e tendo a reclamada autorizado a
quitação deste, pague-se a quem de direito. Havendo saldo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126219
Despacho
Processo Nº RTOrd-0010649-97.2014.5.06.0371
AUTOR
MARIA LUCIA LEITE DA SILVA
ADVOGADO
ANSELMO DE ANDRADE
FERREIRA(OAB: 16125/PE)