2662/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Fevereiro de 2019
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000615-50.2018.5.06.0233
AUTOR
TARCIANO FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
JORGE RABELO TAVARES
FILHO(OAB: 31159/PE)
RÉU
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA
ADVOGADO
MIRTES ADALGISA VIÉGAS
SANTOS(OAB: 27925/PE)
RÉU
AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO
MIRTES ADALGISA VIÉGAS
SANTOS(OAB: 27925/PE)
7482
(início da execução) nos termos do art. 878 da CLT.
7. Havendo depósito recursal, deverá a parte interessada
requerer a sua liberação, em conjunto com o requerimento da
promoção da execução.
A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo Juiz do
Trabalho abaixo identificado.
Assinatura
GOIANA, 9 de Fevereiro de 2019
MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Titular
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
- TARCIANO FRANCISCO DA SILVA
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
Decisão
Processo Nº RTOrd-0000595-59.2018.5.06.0233
AUTOR
ISAAC PEDRO DA SILVA
ADVOGADO
JORGE RABELO TAVARES
FILHO(OAB: 31159/PE)
RÉU
COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE
GOIANA
ADVOGADO
MIRTES ADALGISA VIÉGAS
SANTOS(OAB: 27925/PE)
RÉU
AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL
MERCANTIL EXCELSIOR S A
ADVOGADO
MIRTES ADALGISA VIÉGAS
SANTOS(OAB: 27925/PE)
DECISÃO
Vistos.
1. O cálculo de liquidação não foi impugnado pela parte adversa,
depois de notificada nos termos do § 2º do art. 879 da CLT,
Intimado(s)/Citado(s):
- AGRIMEX AGRO INDUSTRIAL MERCANTIL EXCELSIOR S A
- COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA
- ISAAC PEDRO DA SILVA
operando-se a preclusão. O cálculo reflete a coisa julgada.
2. Além disso, os índices de atualização monetária e juros de mora
foram corretamente aplicados e estão em consonância com o título
PODER
executivo judicial e legislação aplicável.
JUDICIÁRIO
3. Registre-se, por oportuno, que os juros de mora decorrem da
inércia do(a) reclamado(a) em promover a efetiva satisfação do
Fundamentação
crédito liquidando e, como corolário, deve ser apurado a partir do
DECISÃO
ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do parágrafo
Vistos.
primeiro, art. 39, da Lei na 8.177/91, a fim de assegurar o poder de
1. O cálculo de liquidação não foi impugnado pela parte adversa,
compra da moeda e evitar maiores prejuízos ao exequente.
depois de notificada nos termos do § 2º do art. 879 da CLT,
4. Os recolhimentos fiscais e previdenciários foram devidamente
operando-se a preclusão. O cálculo reflete a coisa julgada.
apurados, com observância da legislação aplicável e em
2. Além disso, os índices de atualização monetária e juros de mora
conformidade com a Súmula nº 368 do C. TST, com nova redação
foram corretamente aplicados e estão em consonância com o título
conferida pela Resolução nº Res. 219/2017.
executivo judicial e legislação aplicável.
ISTO POSTO,
3. Registre-se, por oportuno, que os juros de mora decorrem da
5. Homologo, por sentença, o cálculo de liquidação para que surta
inércia do(a) reclamado(a) em promover a efetiva satisfação do
seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor da condenação em
crédito liquidando e, como corolário, deve ser apurado a partir do
R$98.295,90 (noventa e oito mil duzentos e noventa e cinco
ajuizamento da reclamação trabalhista, nos termos do parágrafo
reais e noventa centavos). O montante devido será atualizado até
primeiro, art. 39, da Lei na 8.177/91, a fim de assegurar o poder de
a data do efetivo pagamento, contando-se juros de mora, na forma
compra da moeda e evitar maiores prejuízos ao exequente.
da lei.
4. Os recolhimentos fiscais e previdenciários foram devidamente
6. Intimem-se as partes, a fim de que se pronunciem sobre o
apurados, com observância da legislação aplicável e em
prosseguimento do feito, requerendo a promoção da execução
conformidade com a Súmula nº 368 do C. TST, com nova redação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130276