2683/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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provimento. (STJ - AgRg no REsp: 965483 RS 2007/0129795-6,
fundamentação ali não contida, o que apenas pode ser alcançado
Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA
por meio de recurso ordinário, porém o sindicato autor não interpôs
(DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de
apelo e não pode alcançar a pretensão por meio de contrarrazões,
Julgamento: 15/08/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação:
via inadequada para tal desiderato.
DJe 27/08/2013).
Portanto, a condenação em honorários advocatícios não encontra o
Ademais, uma das prerrogativas/dever legal do sindicato é
impeditivo legal noticiado".
promover a assistência jurídica dos integrantes de sua categoria
profissional, possuindo um quadro de advogados próprios em sua
DO RECURSO DO SINTEDUC
estrutura para representá-los em suas demandas individuais e
também ao sindicato em nome próprio, como ocorre na presente
Da obscuridade e da contradição
hipótese.
Como exposto no relatório, alega o sindicato réu que a decisão
Desse modo, pelas razões expostas, os honorários advocatícios
turmária se apresentou, a um só tempo, obscura e contraditória, ao
podem ser pleiteados tanto diretamente pelo sindicato, tanto quanto
apreciar o pedido de ressarcimento de gastos com custas
diretamente pelos seus patronos, não havendo que falar, portanto,
processuais pagas por ocasião da interposição de recurso ordinário.
em ilegitimidade ativa, e muito menos ausência de interesse
recursal.
Nesse sentido, afirma que o acórdão examina pedido distinto do
formulado, uma vez o órgão turmário teria se reportado a um
Da responsabilidade pelo pagamento de honorários
suposto pedido de devolução de custas processuais pagas à União,
advocatícios. Da extinção do julgamento sem resolução do
quando, na realidade, o pleito seria de indenização do valor pelo
mérito. Da perda de objeto. Do princípio da causalidade.
sindicato autor.
Alegação da SISMUC em sede de contrarrazões.
Acolho.
O sindicato autor sustenta que o sindicato réu não faz jus aos
honorários sucumbenciais pretendidos no recurso ordinário porque
O sindicato réu, que não havia sido condenado em pagamento de
a demanda foi extinta sem resolução de mérito por perda de objeto,
custas processuais, as quais ficaram a cargo do sindicato autor,
hipótese em que os honorários são suportados pela parte que deu
recolheu custas para fins de apresentação de recurso ordinário.
causa ao ajuizamento da ação, consoante art. 85, § 10, do CPC.
Assim, em seu apelo, de forma sucinta, pleiteou o ressarcimento
Improspera o alegado.
desse valor, a cargo do recorrido.
Diz o SISMUC que a sentença extinguiu o processo sem resolução
Segue excerto do julgado que tratou do tema:
meritória com respaldo em decisão ulterior ao ajuizamento da
reclamatória, que concluiu pela legitimidade de sindicato distinto
"Por fim, requer a recorrente a devolução do valor recolhido a título
para representar a categoria profissional dos professores e
de custas processuais, no importe de R$100,00, a fim de interpor
trabalhadores em educação da cidade de Caruaru, ocorrendo,
seu apelo.
portanto, na sua ótica, em perda do objeto.
Improspera a pretensão, porque o recolhimento de custas
No entanto, a decisão proferida não se fundamenta na hipótese de
processuais é destinado à União, refugindo ao âmbito desta Justiça
perda de objeto noticiada, que tem direta relação com a falta de
do Trabalho".
interesse processual, mas tão somente na ilegitimidade ativa,
conforme expressamente consigna o magistrado.
Considerando que houve pedido de ressarcimento pelo sindicato
autor e não devolução da parcela recolhida, houve obscuridade no
Concluir pela extinção por ausência de interesse processual por
perda de objeto implicaria em modificar o julgado, inserindo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131605
julgado, que passo a sanar.