2728/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
1192
PODER
JUDICIÁRIO
Assinatura
Fundamentação
RECIFE, 23 de Maio de 2019
DESPACHO
Vistos, etc.
HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO
À ré para que em 05 dias, sob pena de bloqueio, apresente as guias
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
dos recolhimentos vide certidão de ID 4293b98.
Cumpra-se.
hjlc
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo
(a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).
Assinatura
RECIFE, 23 de Maio de 2019
HELIO LUIZ FERNANDES GALVAO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº RTSum-0000295-05.2018.5.06.0005
AUTOR
GERLANE VICENTE DA SILVA
ADVOGADO
ROGÉRIO MAIA COUTO(OAB:
25925/PE)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RÉU
TELEINFORMACOES LTDA
Processo Nº RTOrd-0138900-19.2004.5.06.0005
AUTOR
HIDEMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA
SOBRINHO
ADVOGADO
EVERALDO TEOTONIO
TORRES(OAB: 14483/PE)
ADVOGADO
GUSTAVO ADOLFO DE AGUIAR
TEIXEIRA(OAB: 16798-D/PE)
ADVOGADO
REBECA PATRICIA DE QUEIROZ
VEIGA RIBEIRO DE
ALBUQUERQUE(OAB: 30010/PE)
RÉU
CABANGA IATE CLUBE
ADVOGADO
CLEVES MOREIRA CRUZ CAMILO
DE SOUZA(OAB: 16130/PE)
ADVOGADO
JOSE TRAVASSOS DE
ARRUDA(OAB: 4841/PE)
ADVOGADO
YURI MARCELIANO PEREIRA
TORRES CORIOLANO(OAB:
38633/PE)
RÉU
LUCIANO JUNIOR DA SILVA
RÉU
ADELMO NASCIMENTO BARRETO
RÉU
PERNAMBUCO SEGURANCA
PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO
CLEVES MOREIRA CRUZ CAMILO
DE SOUZA(OAB: 16130/PE)
ADVOGADO
JOSE TRAVASSOS DE
ARRUDA(OAB: 4841/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- GERLANE VICENTE DA SILVA
- CABANGA IATE CLUBE
- HIDEMILSON PEREIRA DE OLIVEIRA SOBRINHO
- PERNAMBUCO SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA
PODER
PODER
JUDICIÁRIO
JUDICIÁRIO
Fundamentação
DESPACHO
Fundamentação
DESPACHO
Vistos, etc.
BACENJUD e RENAJUD sem sucesso.
De acordo com a novel redação do art. 878 da CLT, requeira a parte
exequente, em até 30 dias, o que entender de direito, no sentido de
prosseguimento da execução trabalhista, indicando novos meios
viáveis, sob as penas do art. 11-A da CLT e arquivamento dos autos
pela sua inércia.
Decorrido o prazo, sem manifestação, a Secretaria deverá, de logo,
proceder ao arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo Exmo
(a). Sr (a). Juiz (a) do Trabalho abaixo identificado (a).hjlc
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134763
Vistos, etc.
Reporto-me à certidão retro, observando-se que o Cabanga Iate
Clube foi excluído da lide.
De acordo com a novel redação do art. 878 da CLT, requeira a parte
exequente, em até 30 dias, o que entender de direito, no sentido de
prosseguimento da execução trabalhista, indicando novos meios
viáveis, sob as penas do art. 11-A da CLT e arquivamento dos autos
pela sua inércia.
Decorrido o prazo, sem manifestação, a Secretaria deverá, de logo,
proceder ao arquivamento provisório dos autos.
Cumpra-se.