2887/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Processo Nº HTE-0001513-88.2019.5.06.0181
REQUERENTES
CIDADE ALTA TRANSPORTES E
TURISMO LTDA
ADVOGADO
QUEZIA PATRICIA FERRAZ DA
SILVA(OAB: 30003/PE)
ADVOGADO
RICARDO JOSE VARJAL CARNEIRO
LEAO(OAB: 14177/PE)
REQUERENTES
JOAO CARLOS REGO DE MELO
ADVOGADO
ALINNE CORREIA VELOSO(OAB:
24425/PE)
2008
Contribuições previdenciárias e imposto de renda, à vista da
natureza das verbas que compõem a presente transação, e já
calculadas.
Custas processuais pro rata, calculadas sobre o valor da causa.
Somente a parte beneficiária da justiça gratuita está isenta do
Intimado(s)/Citado(s):
respectivo recolhimento. Custas no valor de R$ 351,29, pelo(a)
- CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
devedor(a), não isentas, calculadas sobre R$ R$ 35.129,70. Custas
no valor de R$ 351,29 pelo credor principal, dispensadas.
PODER
JUDICIÁRIO
Fundamentação
E para constar, evitando-se dúvida quanto às obrigações
objeto da transação, integram este decisumo teor da minuta de
conciliação firmada pelas partes através do documento de
código de barras19121911044488200000042188364 (ID
VISTOS, ETC.
4da74c9) do PJe, bem como as orientações e advertências do
Juízo a seguir:
A hipótese é de TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL, firmada entre
DO CUMPRIMENTO DO ACORDO
CIDADE ALTA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ:
70.227.608/0001-39 e JOAO CARLOS REGO DE MELO, CPF:
010.380.864-77, todos qualificados nos autos, relativa a verbas
remuneratórias, rescisórias e honorários advocatícios.
Prorrogam-se para o primeiro dia útil seguinte os vencimentos
estipulados neste termo, desde que recaiam em dias de final de
semana, feriados, dias de ponto facultativo, ou dias considerados de
Nos termos do art. 840 do CC, é lícito aos interessados prevenirem
recesso forense por lei ou ato normativo.
ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. E, a teor do
art. 855-B da CLT, o "processo de homologação de acordo
extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a
representação das partes por advogado", sendo no mesmo sentido
o art. 725, VIII, do CPC.
Em caso de recusa ou dificuldade das partes em procederem à
entrega pessoal do(s) documento(s) aqui relacionado(s), deverá o
responsável pela obrigação de fazer se dirigir à Secretaria do Juízo,
no horário das 10:00h às 14:00h, para depositar a documentação,
desvencilhando-se de sua obrigação de fazer.
No caso, as partes são capazes e estão representadas por
advogados distintos (CLT, art. 855-B).
O pagamento do crédito deve ser feito na conta bancária indicada
pelo CREDOR, podendo ser substituído pelo pagamento direto, em
A transação diz respeito a direitos patrimoniais de caráter privado
(CC, art. 841).
espécie, e mediante recibo particular, desde que não obstaculizado
o recebimento tempestivo do crédito.
O objeto da transação e as condições de pagamento estão
descritos satisfatoriamente.
ATENÇÃO: Os recibos particulares deverão conter a descrição
exata da obrigação que está sendo cumprida e deverão permanecer
Ao exposto, HOMOLOGO, por sentença, a TRANSAÇÃO
EXTRAJUDICIAL, tal como entabulada por CIDADE ALTA
TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ: 70.227.608/0001-39 e
JOAO CARLOS REGO DE MELO, CPF: 010.380.864-77, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, com
fundamento nos arts. 855-D, da CLT, e 487, III, "b", do CPC,
EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145398
em poder do DEVEDOR para apresentação em Juízo caso o
CREDOR alegue o descumprimento da obrigação. Deverá o
DEVEDOR manter tais documentos em sua posse pelo prazo legal
da prescrição.