3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020
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A suspensão restrita ao capítulo do índice de correção monetária é
pretensão de prequestionamento, pressupõe a observância aos
a solução extraída da decisão do Ministro Gilmar Mendes, no
requisitos previstos nos artigos 1.022 do CPC/2015 e 879-A, da
julgamento do Agravo Regimental em sede de Medida Cautelar em
CLT, o que não é o caso vertente, pois analisada a matéria
1° de julho de 2020, no qual ficou esclarecido que "a suspensão
submetida à revisão.
nacional determinada não impede o regular andamento de
Entendo, pois, que o acórdão embargado não padece de qualquer
processos judiciais, tampouco a produção de atos de execução,
vício (omissão, obscuridade ou contradição), vez que apreciou e
adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à
adotou tese explícita, de forma clara e precisa, sobre as questões
parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa pela
relevantes que as partes trouxeram para revisão, estando
aplicação de qualquer dos índices de correção".
prequestionadas as matérias, não havendo necessidade de
Cumpre ressaltar que a adequação da matéria controvertida ao que
qualquer pronunciamento adicional, e, portanto, não havendo falar
for decidido pelo STF nas ADC's 58 e 59, com a adoção de solução
em violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da
definitiva a respeito do índice de correção monetária deverá ser
CF/1988.
realizada pelo Juízo competente para julgamento das matérias que
Rejeito os Embargos de Declaração oposto CELPE.
não foram objeto de sobrestamento.
Assim, fica esclarecido que, uma vez julgado em definitiva a
questão, a matéria será adequada pelo Juízo onde se encontrar o
DA CONCLUSÃO:
processo, sem a necessidade de retorno a este órgão julgador ou
qualquer outro, sob pena de afronta à segurança jurídica, assim
como a celeridade processual."
Diante do exposto, Conheço dos Embargos Declaratórios. No
Assim determino a suspensão do julgamento no tocante à
mérito, Acolho os Embargos de Declaração opostos pelo
controvérsia envolvendo o índice de correção monetária (TR x IPCA
Reclamante para corrigir erro material, conforme fundamentação
-E) a ser aplicada ao crédito reconhecido nesta ação, e após
supra que passa a integrar o acórdão de Id - fc1e191, imprimindo
julgado em definitivo a questão, a matéria será adequada pelo Juízo
efeito modificativo ao julgado, e Rejeitar os Embargos Declaratórios
onde se encontrar o Processo".
opostos pela CELPE.
Como visto acima, foi determinada a suspensão do julgamento da
matéria referente ao índice de correção monetária (TR x IPCAE) a
ser aplicada ao crédito reconhecido nesta ação, e após julgado em
definitivo a questão, a matéria será adequada pelo Juízo onde se
encontrar o Processo, deixando claro que, por ser uma questão
acessória, a suspensão determinada na decisão do STF de todos
os processos em curso no âmbito da Justiça do Trabalho que
envolva a aplicação dos dispositivos que disciplinam o índice de
correção monetária aplicável aos créditos reconhecidos nesta
justiça especializada, em particular os artigos arts. 879, §7°, e 899,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma do
§ 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, e o art.
Tribunal do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade,
39, caput e § 1º, da Lei 8.177/91, não impede que os demais títulos
CONHECER dos Embargos Declaratórios. No mérito, também por
que são objeto do recurso ordinário sejam apreciados, até porque
unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelo
questionamentos quanto a juros de mora e correção monetária
Reclamante para corrigir erro material, conforme fundamentação
podem ser definidos na fase de cumprimento de sentença, em
supra que passa a integrar o acórdão de Id - fc1e191, imprimindo
conformidade com o entendimento da Súmula nº 211 do C. TST. E
efeito modificativo ao julgado, e REJEITAR os Embargos
isso com base nos esclarecimentos prestados pelo Ministro Gilmar
Declaratórios opostos pela CELPE.
Mendes, no dia 01/07/2020, em Ação Cautelar em Agravo
Recife (PE), 28 de outubro de 2020.
Regimental movida pela Procuradoria Geral da Republica, diante da
celeuma jurídica ocasionada pela decisão monocrática acima
MARIA DO SOCORRO SILVA EMERENCIANO
citada.
Desembargadora Relatora
Repito: a oposição de Embargos de Declaração, ainda que sob a
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