3195/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Abril de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
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RECLAMADO
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RECLAMADO
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RECLAMADO
ADVOGADO
TESTEMUNHA
TESTEMUNHA
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
FELIPE MEINEM GARBIN(OAB:
86951/RS)
RAPHAEL BERNARDES DA
SILVA(OAB: 84109/RS)
ISAAC BERTOLINI AULER(OAB:
87670/RS)
ANTONIO MILLER MADEIRA(OAB:
90923/RS)
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ALVARO VAN DER LEY LIMA
NETO(OAB: 15657/PE)
MAURA VIRGINIA BORBA
SILVESTRE(OAB: 17864/PE)
FEDERACAO BRASILEIRA DE
BANCOS
OSMAR MENDES PAIXAO
CORTES(OAB: 15553/DF)
CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR(OAB:
10424/DF)
CONFEDERACAO NACIONAL DOS
TRABALHADORES DO RAMO
FINANCEIRO
JEFFERSON MARTINS DE
OLIVEIRA(OAB: 141537/SP)
EDILEUZA DE MORAIS PIMENTEL
NASCIMENTO
SANDRO EMANUEL RIBEIRO DE
OLIVEIRA
1212
semanais remunerados, incluídos os sábados e feriados.
De fato, assiste razão à embargante, uma vez que o Juízo não fez
menção à inclusão de sábados e feriados como parte dos reflexos
de remuneração variável e ‘sistema próprio’ em repouso semanal
remunerado.
Assim, sano a omissão apontada para indeferir o cômputo de
sábados e feriados como integrantes de repousos em razão dos
reflexos nestes de remuneração variável e ‘sistema próprio’, vez
que as normas coletivas apenas preveem (cláusula 8ª) a inclusão
de sábados e feriados como repousos ao tratar especificamente de
reflexos de horas extras, e não em relação a outras parcelas.
Alega ainda a embargante omissão no julgado, sob o argumento de
que, muito embora tenha o Juízo deferido as horas extras de acordo
com o caput do artigo 224 da CLT, na sentença constou apenas
‘horas extras a partir da sexta diária’, sem menção ao limite
semanal de 30 horas.
Em que pese haver constado expressamente na fundamentação a
adoção dos limites diário (6 horas) e semanal (30 horas) como
Intimado(s)/Citado(s):
aplicáveis à reclamante, constato que no item 3 da conclusão
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO
RAMO FINANCEIRO
- FEDERACAO BRASILEIRA DE BANCOS
constou condenação ao pagamento de “(...) horas extras (acima das
6ª horas laboradas) (...)”. Assim, acolho os embargos, a fim de
esclarecer e acrescentar à conclusão da sentença que restaram
deferidas horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, em face do
reconhecido enquadramento da autora no caput do artigo 224 da
PODER JUDICIÁRIO
CLT, devendo ser observados esses limites (diário e semanal) por
JUSTIÇA DO
ocasião da apuração das horas extras deferidas.
INTIMAÇÃO
CONCLUSÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8567fde
proferida nos autos.
Ante o exposto, ACOLHOos embargos de declaração, nos termos
da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo como
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ROBERTA SOARES SILVA DE SOUZA,qualificada nos autos,
opôs EMBARGOS DECLARATÓRIOS em face da sentença de ID
se nele estivesse transcrita.
Intimem-se as partes.
RECIFE/PE, 06 de abril de 2021.
‘d67abfe’, de acordo com fatos e fundamentos expostos nas razões
de ID ‘2c874e1’, requerendo o acolhimento dos Embargos de
Declaração.
Embargos tempestivos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega a embargante omissão no julgado, sob o argumento de que o
Juízo deixou de se manifestar quanto aos reflexos nos repousos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165020
EDGAR GURJÃO WANDERLEY NETO
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº HTE-0000066-10.2021.5.06.0015
REQUERENTES
RAFAEL GOMES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
WANESKA KRAMER POLETINE(OAB:
30166/PE)
REQUERENTES
EMPRESA PEDROSA LTDA
ADVOGADO
ALEXANDRE JOSE DA TRINDADE
MEIRA HENRIQUES(OAB: 17472D/PE)
ADVOGADO
LEONARDO LUNA DE LUCENA(OAB:
30389/PE)