3199/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
3009
Considerando a nova redação proposta pela Lei 13. 467/17 ao §
ré acordo individual para suspensão do contrato de trabalho, pelo
1º, do art. 840, da CLT, o qual passa a exigir que o pedido seja
período de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 8º e, seguintes da
certo, determinado e com indicação de seu valor. Considerando que
Medida Provisória nº 936 de 1º de abril de 2020, e posteriormente,
o Juízo deverá decidir o mérito nos limites propostos pela parte (art.
em 08.06.2020, ingressou no benefício de redução proporcional do
141 do CPC/15) sendo vedado proferir decisão, em quantidade
salário e jornada de 70% (setenta por cento), pelo prazo de 30
superior ao demandado (ar. 492 do CPC) a liquidação deverá se
(dias), o qual findou em 08 de julho de 2020.
limitar aos valores dos títulos indicados na exordial.
Nada obstante, foi convocada para trabalhar normalmente, o que
descaracteriza o respectivo acordo de suspensão do contrato de
DAS NOTIFICAÇÕES E INTIMAÇÕES
trabalho, à luz do disposto no § 4º, do art. 8º, da MP 936/2020,
convertida na Lei nº 10.020/2020, e art. 9º, da CLT, por manifesta
As notificações e intimações da parte ré devem ser endereçadas ao
fraude trabalhista.
Bel. CARLOS ANTÔNIO DA COSTA CAVALANTE NETO,
Afirma que laborou todo o mês de abril, tendo se afastado em 10 de
OAB/PE 43.527 e a Bela. ÁUREA MARIA VALENÇA CORDEIRO
maio de 2020, quando sua mãe apresentou sintomas de Covid-19.
BARBOSA COSTA, OAB/PE n º 28.718(contestação ID 232c568)
Aponta que em junho de 2020, quando teve seu contato de trabalho
constituído nos autos, conforme instrumento procuratório existente
reduzido em 70% (setenta por cento), trabalhou quase
(ID d12d565), sob pena de não serem consideradas para os fins
integralmente, conforme controles de frequência em anexo,
processuais e para os efeitos procedimentais praticados no decorrer
contrariando frontalmente o disposto no art. 7º, da Lei 14.020/2020.
do processo.
Aduz que no período de suspensão e redução do contrato apenas
Acolho o pedido neste sentido nos termos do § 5º do art. 272 do
recebeu o auxílio alimentação de R$ 14,00 (quatorze reais) diário,
CPC/15 e, da Súmula 427 do c. TST[1].
correspondente aos dias em que efetivamente trabalhou, em total
contrariedade ao disposto no § 2,º inciso I, do art. 8º, da Lei
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
10.020/2020, de modo que resta devidos ainda o vale refeição
correspondentes a 15 (quinze) dias no mês de maio/2020, e 9 dias
Desde logo cabe destacar que, independente de vir ou não a parte
no mês de junho/2020, totalizando o montante de R$ 336,00
autora assistida por entidade sindical, entendemos que uma vez
(trezentos e trine seis reais) ainda devidos.
comprovada à insuficiência de recursos para custeio das custas
Postula as diferenças rescisórias e multa de 40% do FGTS
processuais, nos moldes determinados no § 4º do art. 790 da CLT,
referente ao cômputo ao menor do contrato de trabalho, tendo em
quer seja pela inexistência de renda ou por esta ser inferior a 40%
vista a suspensão e redução irregular do contrato de trabalho, e o
do valor máximo concedido a título de benefício do Regime Geral de
período estabilitário de três meses.
Previdência Social, encontra-se suprida as exigências dos §§ 1º e
Aponta que como se verifica da carteira de trabalho e, do termo de
2º da Lei nº 5.584/70.
rescisão do contrato de trabalho anexos, a autora foi desligada
Ressalte-se que o contrato com profissional particular é contrato de
imotivadamente em 22 de junho de 2020, o que contraria
risco e, não cabe à justiça dificultar ou impedir que essa assistência
frontalmente o disposto no art. 10, da Lei 10.020/2020.Destarte, faz
gratuita (nas situações em que não vença o autor a ação) seja
jus à autora a indenização estabilitária no valor de R$ 3.374,37 (três
prestada, mormente, considerando-se que o Estado Brasileiro (seja
mil e trezentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
a União, Estados Membros ou Municípios) não atende de forma
A reclamada contesta a postulação e afirma que o Acordo
satisfatória a imensa gama de pessoas que necessitam da
deSuspensão do Contrato de Trabalho no caso concreto é regido
assistência gratuita.
pela Medida Provisória 936/2020, não cabendo aplicação da Lei
Satisfeitas assim, as exigências da Lei 1060/50 e 7115/83, ante a
14020/2020, pois, a vigência do acordo de suspensão se deu entre
comprovação nos autos da insuficiência de recursos, defiro ao
o período de 03/04/2020 e 03/06/2020, portanto, antes da
mesmo os benefícios da justiça gratuita, isentando-o tão somente
conversão da MP em Lei.
do pagamento das custas processuais.
Dispõe ser importante esclarecer que por um erro material do setor
DA ESTABILIDADE DECORRENTE DA MP 936 E DAS
de RH da Reclamada, a Reclamante teve o seu contrato suspenso
DIFERENÇAS DA RESCISÃO CONTRATUAL
no dia 06/04/2020, por um período de 60(sessenta) dias tendo
recebido o benefício emergencial do governo federal nos dias
Alega a autora que,em 03 de abril de 2020 firmou com a empresa
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165233
06/05/2020 e 05/06/2020, na importância de R$ 1.045,00 (um mil e