2069/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2016
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os valores que entendeu cabíveis a título de PLR. As agravantes
PODER JUDICIÁRIO
contestaram os montantes, alegando estar acima do valor previsto
JUSTIÇA DO TRABALHO
na regra básica da CCT, sem, contudo, fornecer as informações
sobre os empregados e o lucro líquido da empresa, aptas a
PROCESSO nº 0000006-27.2013.5.07.0003 (RO)
comprovar se é aplicável ao cálculo do PLR o critério da regra
RECORRENTE: MARDONIO DE SOUSA LINHARES, ESTADO
básica ou se é devido o cálculo da parcela pelo outro critério,
DO CEARA
consoante previsto na norma coletiva.
RECORRIDOS: AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS
Ora, para contestar os valores constantes no cálculo da parte
HUMANOS E SERVIÇOS LTDA, ESTADO DO CEARA,
autora, competia às agravantes apresentar os dados que
MARDONIO DE SOUSA LINHARES
permitissem ao Juízo aferir se o reclamante se enquadra no critério
RELATORA: REGINA GLÁUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
da regra básica para o cálculo do PLR, não o fazendo, tem-se por
EMENTA
corretos os cálculos do PLR computados na planilha do
RECURSO
demandante.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO
Irretocável, pois, a r. sentença neste aspecto.
PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO".No julgamento da ADC 16
ORDINÁRIO
DO
RECLAMADO.
pelo STF permaneceu ressalvada a aplicação da responsabilização
ANTE O EXPOSTO:
subjetiva da Administração, decorrente de dolo ou culpa, em
ACORDAM OS INTEGRANTES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL
especial ante a existência de omissão na fiscalização da atividade
REGIONAL
por
terceirizada, no que tange à obediência à legislação trabalhista,
unanimidade,conhecer do agravo de petição e negar provimento.
previdenciária ou fiscal ("culpa in vigilando"). No presente caso,
Participaram do julgamento os Desembargadores Emmanuel Teófilo
reputa-se inobservado o dever fiscalizatório o que leva à necessária
Furtado (Presidente e Revisor), Dulcina de Holanda Palhano e
procedência do pedido de responsabilização da tomadora de
Regina Gláucia Cavalcante Nepomuceno (Relatora). Presente,
serviços. Recurso conhecido e não provido. RECURSO
ainda, a Procuradora Regional do Trabalho, Evanna Soares.
ORDINÁRIO E ADESIVO. DANOS MORAIS. RISCO POTENCIAL.
Fortaleza, 21 de setembro de 2016.
EXPOSIÇÃO A RADIDAÇÃO. APARELHO DE RAIO-X. VALOR
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO
INDENIZATÓRIO MANTIDO. Embora não manifesta doença
Relatora
derivada da exposição à radiação decorrente de aparelho de RAIO-
VOTOS
X, o trabalhador sofre a angústia de quem potencialmente pode vir a
DO
TRABALHO
DA
7ª
REGIÃO,
Acórdão
Processo Nº RO-0000006-27.2013.5.07.0003
Relator
REGINA GLAUCIA CAVALCANTE
NEPOMUCENO
RECORRENTE
MARDONIO DE SOUSA LINHARES
ADVOGADO
LILLIAN DE MELLO NUNES
KLEIN(OAB: 25080/CE)
RECORRENTE
ESTADO DO CEARA
RECORRIDO
ESTADO DO CEARA
RECORRIDO
MARDONIO DE SOUSA LINHARES
ADVOGADO
LILLIAN DE MELLO NUNES
KLEIN(OAB: 25080/CE)
RECORRIDO
AUXILIO AGENCIAMENTO DE
RECURSOS HUMANOS E SERVIÇOS
LTDA
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO PRADO DE
ARAUJO SOBRINHO(OAB: 10577/CE)
CUSTOS LEGIS
MINISTERIO PUBLICO DO
TRABALHO 7A REGIAO
sofrer sequelas, mormente por ter laborado sem equipamento de
proteção, razão pela qual considera-se configurado o dano
potencial, merecendo ser reparado. Quanto ao montante arbitrado,
vislumbra-se condizente com o caráter pedagógico da pena, o
poder econômico da parte empregadora, fixado com base nos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade mensurando-se a
extensão dos danos e evitando-se o enriquecimento sem causa da
parte autora. Recursos não providos neste aspecto.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Ordinário (Num. 4318218) interposto pelo
Estado do Ceará e Recurso Adesivo do reclamante (Num.
B9cbd17), em face da sentença (Num. 755d12c) que julgou
Intimado(s)/Citado(s):
parcialmente procedentes os pleitos exordiais, condenando o
- AUXILIO AGENCIAMENTO DE RECURSOS HUMANOS E
SERVIÇOS LTDA
- MARDONIO DE SOUSA LINHARES
Estado de forma subsidiária.
Em suas razões recursais, o Ente Público alega, preliminarmente,
nulidade, decorrente da inversão do ônus da prova e do
cerceamento de defesa, e ilegitimidade passiva ad causam. No
mérito, aduz a constitucionalidade do art.71 da Lei 8.666/93, a
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