2222/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA
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Em suas razões recursais o recorrente se limita a dizer:
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''É surpresa para a parte reclamante, eventual conclusão ingênua,
EMENTA
notadamente após o que ficou declinado nas razões finais orais
DISPENSADA. RITO SUMARÍSSIMO.
apresentada pela parte reclamante, o que "data venia" parece que o
Juiz não leu. Mas o fato é que a família tem várias empresas, uma
RELATÓRIO
criada para ser suja, admite empregado, que trabalha para outra
Dispensada a elaboração do relatório por se tratar de demanda
empresa, limpa.
submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I, caput, da CLT).
Para se ter uma ideia o reclamante sequer sabia da existência da
outra empresa. Ele não sabia que era empregado dela, pensava
FUNDAMENTAÇÃO
que trabalhava na empresa onde prestava serviço, cometendo uma
1. DA ADMISSIBILIDADE
fraude grave, que não pode ter o apoio da Justiça, como o que se
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merece
encontra entornado na sentença.''
parcial conhecimento o apelo.
Na verdade, o Juízo de origem julgou improcedente a ação por não
2.PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO
reconhecer o vínculo empregatício.
Sustenta o recorrente, sucintamente, que a notificação para
comparecer a audiência não foi válida, fato que nulifica a sentença,
Compulsando o presente recurso ordinário, verifica-se o
por ausência de contraditório. Diz não constar nos autos, nenhum
inconformismo do reclamante com a existência de outra empresa
documento que certifique a existência de notificação regular ao
pertencente ao grupo familiar.
reclamante.
Como é cediço, o ordenamento jurídico, por meio dos recursos,
Notificado o reclamante, por meio do sistema PJe-JT, no dia
possibilita à parte manifestar seu inconformismo diante de um
9.1.2017 (ID. d5601c5). Assim como notificada a reclamada (ID.
provimento jurisdicional, tornando factível sua reforma, anulação ou
a902fa5), para comparecerem à audiência no dia 13.2.2017, tendo
aclaramento.
em vista a determinação exarada no Acórdão desta Turma ID.
Entretanto, forçoso reconhecer que as razões do recurso não
00e3cc3.
permite reformar a sentença, pois não impugnar os fundamentos do
A Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do
não reconhecimento do vínculo empregatício para com a
processo judicial, estabelece o seguinte:
reclamada.
Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal
Dessarte, merece ser mantida a sentença por seus próprios e
próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei,
jurídicos fundamentos.
dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
Ainda, nos termos da Resolução CSJT nº 136/2014, alterada pela
Resolução CSJT n.º 154/2015, verbis:
Art. 23. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e
CONCLUSÃO DO VOTO
notificações, inclusive as destinadas à Fazenda Pública, far-se-ão
VOTO POR conhecer do recurso ordinário para rejeitar a preliminar
por meio eletrônico. § 1º As citações, intimações, notificações e
de nulidade e negar-lhe provimento mantendo-se a sentença por
remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo
seus próprios e jurídicos fundamentos.
correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado
DISPOSITIVO
para todos os efeitos legais.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 3ª TURMA DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do recurso ordinário para rejeitar a
No caso, resta incontroverso o não comparecimento do reclamante
preliminar de nulidade e negar-lhe provimento mantendo-se a
e seu advogado à audiência ata ID. 218a971, via de consequência,
sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Participaram
não foi feita a instrução processual como determinado no acórdão e
do julgamento os Desembargadores José Antonio Parente da Silva
considerada incólume a anteriormente feita.
(presidente), Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior e
Assim, ao contrário do que sustenta o recorrente, não havendo
Fernanda Maria Uchôa de Albuquerque. Presente ainda o
falar, portanto, em nulidade da sentença.
Procurador Regional do Trabalho Nicodemos Fabrício Maia.
2.MÉRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106825