2457/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Processo Nº RTOrd-0001359-54.2017.5.07.0006
RECLAMANTE
MARIA ARIADNE DE OLIVEIRA
BEZERRA GALVAO
ADVOGADO
SÂMIA MARIA OLIVEIRA
RIBEIRO(OAB: 7585/CE)
ADVOGADO
Francisco Maílson de Oliveira
Silva(OAB: 26527/CE)
RECLAMADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
1669
Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 400,00,
calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 20.000,00,
das quais é dispensada.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA ARIADNE DE OLIVEIRA BEZERRA GALVAO
Intimem-se.''
Pelo presente expediente, fica a parte, MARIA ARIADNE DE
OLIVEIRA BEZERRA GALVÃO, por meio de seu(sua)(s)
advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar ciência de que foi
expedida sentença de ID. fd2a616 no presente processo, cujo
Dácio Estevam Veras
dispositivo encontra-se abaixo transcrito, a fim de que, em sendo o
caso, venham a ser tomadas as providências cabíveis e
Estagiário
necessárias que se achar pertinentes.
"(...)Posto isso, nos autos em que MARIA ARIADNE DE OLIVEIRA
Notificação
BEZERRA GALVAO, reclamante, move em face de EMPRESA
Processo Nº ConPag-0001386-37.2017.5.07.0006
CONSIGNANTE
CONDOMINIO RESIDENCIAL
EDIFICIO PIATA
ADVOGADO
PEDRO FELIPE LIMA ROCHA(OAB:
35025/CE)
CONSIGNATÁRIO
LUIZ CARLOS FERREIRA
ADVOGADO
IARA SORAYA E SILVA SOUSA(OAB:
32434/CE)
ADVOGADO
ANDERSON DO NASCIMENTO
CARNEIRO(OAB: 28435/CE)
BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, reclamada,
decido: extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de
recolhimento de contribuições ao Postalis e JULGO PROCEDENTE
EM PARTE os pedidos iniciais, para condenar a reclamada a pagar
ao reclamante: a incorporação ao seu salário da autora a média dos
valores recebidos a título de gratificações pelo exercício de função
de maiores responsabilidades recebidas nos últimos dez anos, bem
como a pagar-lhe os valores devidos a partir de 1º/8/2017, em
Intimado(s)/Citado(s):
- CONDOMINIO RESIDENCIAL EDIFICIO PIATA
verbas vencidas e vincendas, com incidências no FGTS.
Pelo presente expediente, fica a parte, CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL EDIFÍCIO PIATA, por meio de seu(sua)(s)
advogado(a)(s), notificado(a)(s) para tomar(em) ciência de que foi
Tudo conforme fundamentação supra. Rejeitados os demais
pedidos. Sentença a ser liquidada por simples cálculos. Juros nos
termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e correção monetária nas
verbas vencidas, consoante o disposto na súmula 381 do C.TST.
expedida sentença no presente processo, cujo dispositivo encontrase abaixo transcrito, a fim de que, em sendo o caso, venham a ser
tomadas as providências cabíveis e necessárias que se achar
pertinentes.
Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da súmula nº 368
do C.TST. A reclamada deverá reter e comprovar nos autos os
recolhimentos previdenciários e fiscais. A contribuição
previdenciária incidirá sobre as gratificações, posto que as demais
verbas não integram o salário de contribuição.
"Isto posto e mais o que consta dos autos da presente Reclamação
Trabalhista em que o reclamante/consignatário, LUIZ CARLOS
FERREIRA, promove em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
Honorários advocatícios ao patrono da reclamante no importe de
15% sobre o valor da condenação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118057
EDIFÍCIO PIATÃ(reclamado/consignante), em trâmite na 6ª Vara
do Trabalho de Fortaleza - Ceará, DECIDO: