2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
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execução o seguinte iter procedimental:
(...)
g) Arquivamento provisório;
h) Emissão de Certidão de Crédito Trabalhista após prazo mínimo
de 1 ano de arquivamento provisório, e renovação da pesquisa de
bens de todos corresponsáveis com as ferramentas tecnológicas
disponíveis;
DISPOSITIVO
i) Arquivamento definitivo;
Antes, porém, da expedição da certidão de crédito trabalhista,
deverão ser tentadas/adotadas as seguintes providências
executivas neste feito:
1)Inclusão do nome do(s) executado(s) no Serasa;
2)Implementação de outras medidas efetivas requeridas pela
exequente e ainda não implementadas na corrente execução.
Pelo exposto, dá-se provimento ao apelo.
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por
unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe
provimento para determinar que a Secretaria da Vara, caso
exauridas as providências executivas indicadas na fundamentação,
expeça Certidão de Crédito Trabalhista, mantendo os autos em
CONCLUSÃO DO VOTO
arquivo definitivo, permitindo ao exequente, de posse da referida
certidão, dar continuidade à execução se encontrados bens
passíveis de constrição.
Participaram do julgamento os Desembargadores Fernanda Maria
Uchôa de Albuquerque (presidente), José Antonio Parente da Silva
e Francisco Tarcisio Guedes Lima Verde Junior. Presente ainda
representante do Ministério Público do trabalho.
Agravo de petição conhecido e provido.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125722
Fortaleza, 11 de outubro de 2018