3032/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020
1616
CONCLUSÃO
termos:
Nesta data, 03/08/2020, eu, Francisco Werlon Silva, faço os autos
"O(A) Exmo(a). Sr(a). Juiz(íza) do Trabalho da Única Vara do
conclusos para julgamento.
Trabalho de São Gonçalo do Amarante, abaixo identificado(a), no
uso de suas atribuições legais, à vista da presente DECISÃO COM
SENTENÇA
FORÇA DE ALVARÁ, MANDA o(a) Senhor(a) Gerente da CAIXA
Vistos, etc.
ECONÔMICA FEDERAL, ou quem suas vezes fizer, LIBERAR em
Considerando a proposta de conciliação entre os requerentes e
favor do Reclamante FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS –CPF
tendo em vista que representa a vontade das partes envolvidas,
nº024.811.843-94, CTPS nº 034196/00056, PIS nº 163.14539.17-0,
HOMOLOGO O ACORDO de ID190bc93, para que surta seus
a importância depositada pelo(a) reclamada MCM CONSTRUÇÕES
jurídicos e legais efeitos.
E MONTAGENS LTDA – CNPJ nº 01.294.551/0001-78 em conta
Após, cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto
vinculada, mais correção monetária e juros de mora, nos termos da
às parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ressalvando
Lei nº 8.036/90 que dispõe sobre o Fundo de Garantia de Tempo de
-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou
Serviço e do Decreto n. 99.684/90, que o regulamenta, suprindo a
doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal
inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS e do
opção.
carimbo de baixa da CTPS.
O valor não quitado no prazo acordado ou pago com cheque sem
A DECISÃO, ainda, possui FORÇA DE ALVARÁ perante a CEF,
provisão de fundos é executado com acréscimo de 10% (dez por
SINE e demais órgãos competentes para liberação do seguro-
cento)sobre o valor da parcela, por dia de atraso, até o quinto dia,
desemprego, na forma da Recomendação Conjunta
após o que incidirá a multa de 50% (cinquenta por cento)sobre o
TRT.GP.CRJT. n° 01/2009, em favor doReclamante FRANCISCO
saldo remanescente não quitado na data aprazada. Fica ajustado
DE ASSIS DOS SANTOS –CPF nº024.811.843-94, CTPS nº
que, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar, dar-se-á o
034196/00056, PIS nº 163.14539.17-0,suprindo, inclusive, a
vencimento antecipado das parcelas restantes, estas acrescidas da
inexistência do TRCT, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da
multa ora estatuída.
CTPS. Por ocasião da habilitação no programa do seguro
O silêncio do reclamante no prazo de 10 dias contados do
desemprego, será analisado se o requerente preenche os demais
vencimento de cada parcela valerá como quitação.
requisitos previsto em Lei.
No tocante às contribuições previdenciárias, deve a reclamada, em
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei."
até 5 dias após a presente decisão homologatória, proceder ao
Aguarde-se o cumprimento integral do acordo com a respectiva
recolhimento da cota patronal e do empregado, por meio de GPS,
comprovação, mediante a juntada dos comprovantes específicos.
no valor de R$ 63,59 (valor descrito no TRCT), comprovando o
Por fim, inexistindo crédito a ser executado ou obrigação
recolhimento nos autos.
remanescente, registrem-se os valores e remetam-se os autos ao
Em caso de descumprimento do presente acordo, inclusive a não
arquivo definitivo.
comprovação do(s) recolhimento(s) obrigatório(s), a EXECUÇÃOse
SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 06 de agosto de 2020.
processará de imediato, com as multas aqui aplicadas, ficando, de
logo, cientes as partes que serão utilizados, conforme o caso, os
FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE
convênios BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD, inclusive em
Juiz do Trabalho Titular
relação a todos os sócios integrantes do quadro societário da
empresa, independentemente da expedição de mandado de
citação, bem como que será realizada a inscrição do seu nome no
Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT e SERASA,
conforme disposto no art. 642-A da CLT e seus regulamentos.
Custas pela requerida (MCM CONSTRUÇÕES E MONTAGENS
LTDA), no importe de R$ 72,05, a serem quitadas em cinco dias,
mediante comprovação nos autos.
Ciência às partes acordantes.
Considerando os princípios da economia e celeridade processual,
DOU FORÇA DE ALVARÁà presente decisão, nos seguintes
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154675
Processo Nº HTE-0000532-36.2020.5.07.0039
REQUERENTE
VANDERLAN SANTANA DA SILVA
ADVOGADO
ANGELICA GONCALVES
LOPES(OAB: 23484/CE)
REQUERIDO
MCM CONSTRUCOES E
MONTAGENS LTDA
ADVOGADO
LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE
ARAUJO(OAB: 28870/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- MCM CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA