3032/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Agosto de 2020
FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE
Juiz do Trabalho Titular
1619
subsidiária e suplementar do Processo do Trabalho.
Proceda-se ao cancelamento a audiência designada
automaticamente pelo Sistema Pje-JT no presente feito,
Processo Nº ATSum-0000643-20.2020.5.07.0039
RECLAMANTE
MANOEL GONCALVES DE CASTRO
ADVOGADO
JOSENILTON ROCHA LOPES(OAB:
19882/CE)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE UMIRIM
RECLAMADO
PATROL CONSTRUCOES E
SERVICOS LTDA - EPP
retirando-o de pauta.
Custas processuais no valor de R$ 204,62 pela parte reclamante,
calculadas sobre o valor atribuído à causa, ora dispensadas em
face do deferimento da gratuidade da justiça.
Notifique-se a parte Reclamante.
Intimado(s)/Citado(s):
Decorrido o prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos
- MANOEL GONCALVES DE CASTRO
definitivamente.
SAO GONCALO DO AMARANTE/CE, 06 de agosto de 2020.
FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE
PODER JUDICIÁRIO
Juiz do Trabalho Titular
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2429a82
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Processo Nº HTE-0000532-36.2020.5.07.0039
REQUERENTE
VANDERLAN SANTANA DA SILVA
ADVOGADO
ANGELICA GONCALVES
LOPES(OAB: 23484/CE)
REQUERIDO
MCM CONSTRUCOES E
MONTAGENS LTDA
ADVOGADO
LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE
ARAUJO(OAB: 28870/PE)
Nesta data, 03 de agosto de 2020, eu, GONCALES RAMALHO DE
LIMA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
Intimado(s)/Citado(s):
- VANDERLAN SANTANA DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
Ressalte-se que pela leitura da exordial não resta dúvida de que o
PODER JUDICIÁRIO
rito correto deveria ser o RITO ORDINÁRIO visto que apesar do
JUSTIÇA DO TRABALHO
valor atribuído à causa se amoldar ao rito sumaríssimo, a demanda
se volta contra pessoa jurídica de direito público, no caso, o
INTIMAÇÃO
MUNICÍPIO DE UMIRIM , de modo aplicável na espécie exceção
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cd3fbf
prevista no parágrafo único do do Art. 852-A, da CLT:
proferida nos autos.
"Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as
CONCLUSÃO
demandas em que é parte a Administração Pública direta,
Nesta data, 04/08/2020, eu, Francisco Werlon Silva, faço os autos
autárquica e fundacional.”
conclusos para julgamento.
O rito processual é de ordem pública, não se tratando de uma
faculdade do autor, mas de observância obrigatória de todos os
SENTENÇA
seus requisitos legais.
Vistos, etc.
Desse modo, conclui mais uma vez restar inadequado o
Considerando a proposta de conciliação entre os requerentes e
procedimento escolhido na protocolização da petição inicial, o que
tendo em vista que representa a vontade das partes envolvidas,
obstaculiza a pretensão e, por via oblíqua, o exercício do direito de
HOMOLOGO O ACORDO de ID47e6b34, para que surta seus
ação da parte reclamante, de modo que não recebo a presente
jurídicos e legais efeitos.
reclamação ante a impossibilidade de seu processamento.
Após, cumprido o acordo, as partes dão quitação recíproca quanto
CONCLUSÃO
às parcelas decorrentes do extinto contrato de trabalho, ressalvando
Pelas razões acima expostas, EXTINGO SEM RESOLUÇÃO DE
-se eventuais danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou
MÉRITO os pedidos formulados no feito em epígrafe, diante da
doença ocupacional, cientes os litigantes quanto aos efeitos de tal
inadequação do procedimento quanto ao rito, conforme preceituado
opção.
no artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, fonte
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154675