2438/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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para lhe defender no processo criminal; que o Juízo verifica inexistir
Neste sentido, conforme esposado na r. Sentença de mérito(ID.
vínculo de emprego registrado na CTPS do reclamante após a
3b6dee5), não há provas nos autos que demonstrem com
dispensa da reclamada..."
veemência que o reclamante participou da atividade delitiva do qual
foi acusado, além disso, quando do fato ensejador da justa causa, o
Depoimento do preposto da reclamada:
reclamante laborava na reclamada há 3 (três) anos e 4 (quatro)
meses sem qualquer notícia ou penalidade decorrente de mau
"...que trabalha na reclamada desde julho/2014, na função de
comportamento.
auxiliar técnico administrativo; que em setembro de 2016, o chefe
da patrimonial, Sr. LIZONI, e um técnico da patrimonial, chamado
Ainda corroborando tal fato, preposto não soube dizer onde o
MARCELO, estavam realizando ronda no Sítio Belo Monte quando
reclamante estava quando da abordagem pelos seguranças
se depararam com um caminhão da empresa e um carro particular,
patrimoniais da reclamada, se descarregando as peças ou se dentro
estacionados de ré um com o outro; que questionaram o que estava
do caminhão, assim, o simples fato de o reclamante estar presente
acontecendo, quando o Sr. CLORISMAR, dono da Saveiro, disse
quando da prática de um suposto crime não significa, por si só, que
que seu carro tinha quebrado; que os empregados da patrimonial
ele seja autor do delito ou esteja atuando em associação criminosa,
realizaram vistorias e identificaram que dentro da cabine da Saveiro
conforme bem fundamentado pelo juízo sentenciante.
tinha um motor e algumas peças; que questionado disse que tinha
comprado o motor e as peças de um colono, contudo, em
Assim, consoante esposado alhures, a falta grave imposta ao
depoimento para a polícia confessou serem da reclamada, da
empregado deve restar robustamente comprovada nos autos, eis
oficina industrial; que o motor e as peças eram de propriedade da
que se trata da mais grave de todas àquelas elencadas no art. 482,
reclamada; que os trabalhadores foram parados pela patrimonial
da CLT e, neste sentido, não verifico nos presentes autos, a
próximo do Dique 8; que os trabalhadores saíram da oficina
comprovação induvidosa de que o obreiro tenha compartilhado da
industrial do Sítio Belo Monte, não sabendo dizer para onde se
tentativa de furto de material da empresa e a alegação de suborno.
dirigiam; que não sabe informar se o encarregado de um dos
trabalhadores deu alguma ordem específica para que eles saíssem
Neste tema, impende ressaltar que a improbidade consiste em atos
do Sítio Belo Monte; que os trabalhadores não passaram por
que revelam claramente desonestidade, abuso fraude ou má fé,
nenhum portaria; que para sair de um sítio com peças é necessário
enquadrando-se nestes casos as figuras dos crimes contra o
ter uma ordem de autorização, assinada de onde e para onde; que
patrimônio, como o furto, apropriação indébita, etc.
tem uma estrada interna que liga o Sítio Belo Monte ao Sítio Canais;
que nessa estrada não tem portarias; que o reclamante ficou detido
Não é bastante frisar que a atribuição ao empregado do ato de
na delegacia de uma sexta-feira até a segunda-feira seguinte,
improbidade, para a sua dispensa sumária é a mais grave das
totalizando 4 dias; que não sabe dizer se a imagem e o nome dos
hipóteses contempladas pelo artigo 482, do texto consolidado, por
trabalhadores foram divulgados em jornal televisivo; que não sabe
isso, deve ser comprovada de forma irrefutável, de tal forma que
informar se quando da abordagem tinha alguma peça ou material
fique induvidoso o ato ilícito do empregado para o rompimento do
em cima do caminhão da empresa; que não sabe dizer se o
ajuste.
reclamante estava dentro do caminhão ou descarregando as peças
quando da abordagem; que o reclamante era o motorista do
Nesta seara, entendo que os documentos relativos ao Boletim de
caminhão...."
Ocorrência e Auto de Prisão, não se mostraram suficientes para a
comprovação dos fatos alegados pela empresa, pois, como
Às partes não apresentaram testemunhas.
assinalado ao norte, a justa causa deve restar sobejamente
comprovada.
Decido.
Há de se afirmar que as provas que formam o acervo probatório
Conforme assinalado linhas atrás, o reclamante declarou que lhe
devem ser a base legítima da certeza judiciária, de modo que,
fora imputada falta grave injustamente, porquanto não cometeu
sempre que um fato é submetido ao Juiz, deve-se ter por certo à
crime de furto o qual fora imputada pela reclamada.
sua consciência, sem que paire dúvidas acerca do mesmo e, na
hipótese vertente, a reclamada não se desincumbiu do ônus da
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