2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018
RÉU
META - CENTRO DE FORMACAO DE
CONDUTORES LTDA - ME
3196
Com efeito, somente as férias proporcionais de 04/12 foram
deferidas à reclamante, devendo, desse modo, ser retificada a conta
Intimado(s)/Citado(s):
- CYNTHIA DE PAULA FRANCO MOTTA
de liquidação para que se exclua a parcela de férias integrais,
retificando-se, ainda, o valor da condenação e das custas
SENTENÇA PJe-JT
processuais.
Vistos etc.
Quanto ao FGTS + 40%, equivoca-se a reclamada, ora embargante,
1- Em face da devolução da notificação endereçada à reclamada
na exata medida em que o FGTS apurado na liquidação é o relativo
por inconsistência no endereço, e tendo em vista que a presente
às horas extras deferidas, em nada se referindo ao FGTS
ação foi proposta pelo procedimento sumaríssimo, hipótese que não
depositado na conta vinculada da reclamante.
contempla a emenda da petição inicial (CLT, art. 852-B, § 1º),
Quanto à suposta omissão no que diz respeito ao pedido de
declaro extinto o processo sem resolução do mérito;
compensação, esta é inexistente na sentença na exata medida que
2- Custas ao reclamante de R$ 254,21, das quais fica dispensado
consta na fundamentação referência ao recibo referido pela
de pagamento;
embargante, tendo sido afirmado, na ocasião, que ele não servia
3- Cancelada a audiência designada;
como meio de prova da quitação das verbas rescisórias da autora.
4- Dê-se ciência ao reclamante;
Embargos rejeitados.
5- Em seguida, arquive-se.
Quanto às horas de intervalo, consta na sentença embargada de
forma clara o deferimento de uma hora de intervalo por dia de
BELEM, 6 de Setembro de 2018
trabalho, e não duas como alegado pela embargante. Rejeito os
embargos no particular.
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
Juiz do Trabalho Titular
Seque a nova conta de liquidação.
Dê-se ciência às partes.
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000512-88.2018.5.08.0006
AUTOR
CRISTIANE MACHADO SILVA
ADVOGADO
NADIA CARIBE SOARES
BASTOS(OAB: 23580/PA)
ADVOGADO
RONE MIRANDA PIRES(OAB:
12387/PA)
ADVOGADO
DAVI COSTA LIMA(OAB: 12374/PA)
ADVOGADO
MARCO ANTONIO DA SILVA
PEREIRA(OAB: 18392/PA)
ADVOGADO
TAMYRES LIMA CASTELO
PEREIRA(OAB: 22455/PA)
ADVOGADO
VERENA FORMIGOSA VITOR(OAB:
26041/PA)
ADVOGADO
ANGELO LUIS SILVA PES(OAB:
22592/PA)
RÉU
M S PIRES RESTAURANTE - ME
ADVOGADO
SOTER OLIVEIRA SARQUIS(OAB:
1428/PA)
ADVOGADO
FERNANDA DAMASCENO
FONSECA(OAB: 20984/PA)
BELEM, 6 de Setembro de 2018
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000796-96.2018.5.08.0006
AUTOR
CELIO ANTONIO CORDEIRO LIMA
ADVOGADO
DANIELLE CECY CARDOSO
SERENI(OAB: 17320/PA)
RÉU
SERVICE ITORORO EIRELI
Intimado(s)/Citado(s):
- CELIO ANTONIO CORDEIRO LIMA
DEJT - PJE-JT
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE MACHADO SILVA
- M S PIRES RESTAURANTE - ME
SENTENÇA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO INAUGURAL
no CEJUSC - QUINTAL DA CONCILIAÇÃO, localizado no Anexo
Vistos etc.,
No que toca às férias, acolho os embargos na exata medida em que
foi incluído na liquidação parcela não deferida à reclamante, qual
V do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região, à
Travessa Dom Pedro I, 698, 1º Andar, Praça Brasil, Umarizal,
Belém - PA - CEP: 66055-100 (ao lado do Edifício Sede).
seja de férias integrais.
Destinatário(s): CELIO ANTONIO CORDEIRO LIMA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123754