2422/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018
3397
cálculo daqueles a apuração, mês a mês, restrita ao limite máximo
da condenação, ora arbitrado em R$8.000,00.
do salário de contribuição e alíquotas legais, comprovando o
Intimem-se as partes.
respectivo recolhimento nos presentes autos sobre as parcelas
Nada mais.
salariais deferidas, conforme parcelas integrantes do salário de
Assinatura
contribuição previstas em lei, observando-se, também, a O.J. nº 24
PONTA GROSSA, 26 de Fevereiro de 2018
da Seção Especializada do E. Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região.
Em atenção ao disposto no art.832, §3° da CLT, declara-se, para
CRISTIANE SLOBODA
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
fins de incidência de contribuição previdenciária, que constituem
verbas salariais as seguintes parcelas deferidas: horas extras e
reflexos em DSR, 13º salário e férias com 1/3 (somente quando
gozadas); adicional noturno e reflexos em DSR, 13º salário e férias
com 1/3 (somente quando gozadas).
16. IMPOSTO DE RENDA
Acompanhando o movimento que se verificou na jurisprudência,
Processo Nº RTOrd-0001217-17.2017.5.09.0678
AUTOR
DANIELLE MARTINS DE PAULA
ADVOGADO
MARCELO CRISTOVÃO DE
OLIVEIRA(OAB: 53884/PR)
RÉU
LONGEVUS HOSPEDAGENS LTDA ME
ADVOGADO
MARCOS PARUBOCZ(OAB:
15397/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANIELLE MARTINS DE PAULA
reforma-se entendimento anterior para determinar a retenção do
imposto de renda na fonte sobre a totalidade dos créditos tributáveis
acima deferidos, com a observância das tabelas e alíquotas das
Processo: 0001217-17.2017.5.09.0678 AÇÃO TRABALHISTA -
épocas próprias a que se referem tais créditos (mês a mês),
RITO ORDINÁRIO (985)
excluindo-se os juros de mora da sua base de cálculo, bem como
observando-se a O.J. nº 25 da Seção Especializada do E. Tribunal
Destinatário(s): DANIELLE MARTINS DE PAULA
Regional do Trabalho da 9ª Região.
INTIMAÇÃO
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, decide-se:
I) REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial;
II) EXTINGUIR o processo, com julgamento do mérito, no que se
Fica Vossa Senhoria ciente da data da perícia designada pelo(a)
refere às parcelas exigíveis anteriormente à 24/07/2012, com base
perito(a) Sérgio Augusto Wosgrau:
no art. 487, inciso II, do CPC de 2015;
III) ACOLHER EM PARTE os pedidos para condenar a ré
"...no dia 23 de março de 2.018, às 15:00
CONDOMINIO CONJUNTO RESIDENCIAL MONTEIRO LOBATO a
horas, nas instalações da Reclamada, localizadas na Rua Visconde
pagar para PAULO CESAR DE ANDRADE as seguintes parcelas:
de Baraúna, nº. 1.010, Jardim
a. Horas extras e reflexos;
Carvalho, na Cidade de Ponta Grossa, Estado do Paraná
b. Diferenças de adicional noturno e reflexos;
c. Multas convencionais;
Ponta Grossa, 26 de Fevereiro de 2018.
d. Juros e correção monetária; tudo nos termos da fundamentação.
Notificação
Deferem-se ao autor os benefícios da justiça gratuita.
A liquidação se processará por cálculos, observados os critérios
definidos na fundamentação, sendo que a forma ora estipulada é
meramente indicativa e pode ser alterada a critério do Juízo de
execução.
Proceda-se à execução dos valores devidos a título de contribuição
previdenciária e imposto de renda, nos termos dos parâmetros
fixados na fundamentação.
Custas pela ré, no importe de R$160,00, calculadas sobre o valor
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115996
Processo Nº RTOrd-0001217-17.2017.5.09.0678
AUTOR
DANIELLE MARTINS DE PAULA
ADVOGADO
MARCELO CRISTOVÃO DE
OLIVEIRA(OAB: 53884/PR)
RÉU
LONGEVUS HOSPEDAGENS LTDA ME
ADVOGADO
MARCOS PARUBOCZ(OAB:
15397/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- LONGEVUS HOSPEDAGENS LTDA - ME