2586/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2018
- MARILETE BET
- MARISETE LOPES
- NADIR SEBASTIAO DA MAIA
- ONADIR FERREIRA DOS SANTOS
- PEDRO NESTOR
- PRAZERES ALVES DO AMARAL
- RAIMUNDO BARBOSA
- ROGER FELIPE RIBEIRO DA SILVA
- ROSALBA PEREIRA DA LUZ
- ROSALINA DE PROENCA
- ROSANE MIRANDA DE OLIVEIRA
- ROSANGELA DO NASCIMENTO
- ROSILANGE CORDEIRO
- SUZIMAR APARECIDA DE MATTOS
- VERONIS MENDES SANTOS
- WELLY CHAIANE BENDER
- ZENILDA DA APARECIDA TEIXEIRA SANTOS
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que indiquem o paradeiro dos bens subtraídos e substituídos (fls.
1005/1007, 1013/1015 e 902), que estavam sob suas
responsabilidades (fls. 477/479 e 495/496), os nomes e endereços
das pessoas que os levaram e as placas dos veículos em que
estavam, no prazo de 5 dias, sob cominação de responsabilização
pessoal, civil e criminal.
5.2 Expeça-se requisição de abertura de inquérito policial ao
Delegado que atua na delegacia de polícia civil em União da Vitória,
com cópia do BO de fls. 901/902 para apuração de crime de fraude
à execução, tipificado no artigo 179 do Código Penal, pelo Sr. Luis
Guilherme Bettega, apontado como proprietário da empresa
executada.
6. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando extrato
atualizado dos pagamentos relativos ao contrato de financiamento
fundado na Cédula de Crédito Bancário nº 104.0375.606.0000150-
PODER JUDICIÁRIO
43 e aditamentos posteriores, com cópia da Certidão de fls.
JUSTIÇA DO TRABALHO
484/486, bem como extrato atualizado dos pagamentos
Fundamentação
relacionados ao contrato nº 14.0375.606.0000116/41, com cópia do
ofício de fls. 602.
Vistos, etc.
1. A citação para o pagamento da execução dos autos em epígrafe
foi realizada em 07/08/2014, conforme Certidão de fls. 465 e vem
sendo procrastinada pela executada há mais de 3 anos.
2. Observa-se que as notas fiscais de fls. 574/576 que apontam
vendas de calibradora lixadeira automática MCL 1900, usada;
secador de lâminas Benecke, tensão 220, 60Hz, série 636, ano
2005; e empilhadeira hyster FT50, gas, usada no estado que se
encontra, com datas de 20, 21 e 21/02/2013, nos valores de R$
80.040,00, R$ 520.000,00 e R$ 20.300,00 foram todas protocoladas
no sistema do Governo do Estado no dia 22/02/2013, entre 8h21 e
8h25 da manhã, bem na véspera do cumprimento do mandado de
arresto às fls. 476/477, quando já constava no sistema a emissão
do mandado.
3. Ressalte-se que tais equipamentos seriam em tese necessários
às atividades da executada.
4. Ao contrário do alegado pela executada nas fls. 768, o torno
desfolhador de toras NENE 1.4 - 01 AO 2.7 - 01, apesar de ter sido
financiado pelo HSBC, a garantia de tal financiamento foi uma nota
promissória no valor de R$ 410.000,00 e não o torno (fls. 774).
5. Ante os atos de subtração e substituíção indevida de bens
penhorados por outros de menor valor, conforme certificado às fls.
1005/1007, 1013/1015, estando incontroverso que a posse
permaneceu com a reclamada e o relato assinado às fls. 902:
5.1. Intime-se pessoalmente, por oficial de Justiça, os depositários
Evandra Carla Parizotto (fls. 476/479) e Sérgio Augusto Geron (fls.
495/496), bem como o Sr. Nicolau Vergopolan (fls. 901/902) para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125619
7. Certifique-se a situação de todos os embargos de terceiros
relacionados aos presentes autos (se transitaram em julgado ou
não) bem como quais bens continuam penhorados e qual bem
embargado que teve julgamento de embargos de terceiro
procedentes (fls. 981/983 e 989).
8. Deixo para analisar a proposta de fls. 1068 após a próxima hasta,
sendo considerada tal proposta como valor mínimo para os bens a
que se referem.
9. Homologo a reavaliação de fls. 1096/1097.
10. Ante o insucesso da última hasta, nomeio como leiloeiro o Sr.
PLÍNIO BARROSO DE CASTRO FILHO - JUCEPAR Nº 668, que
deverá indicar data, horário e local do leilão. Intime-se.
11. Prossiga-se com a hasta pública para os bens que foram
penhorados e não foram extraviados ou substituídos, conforme itens
3 e seguintes do Despacho de fls. 990/992.
12. Intime-se a executada na pessoa da Sra. Eliane Maria Branco
Bettega, na Rua 24 de maio, 2408, casa 08, Curitiba, para que
indique o atual endereço de funcionamento da executada, sob
cominação de multa de 20% sobre o valor total da execução, por
ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV e §2º c/c 774, II,
do CPC);
13. Considerando o ato narrado às fls. 902, o pedido de
desconsideração da personalidade jurídica às fls. 898/899 e com
base no artigo 50 do Código Civil, determino a inclusão do Sr. Luis
Guilherme Bettega, no polo passivo, citando-o para pagamento, na
Rua 24 de maio, 2408, casa 08, Curitiba (endereço de fls. 125).
14. Requisite-se à Junta Comercial do Paraná, informações dos