2682/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Março de 2019
ADVOGADO
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RÉU
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RÉU
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RÉU
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PERITO
JOSE CARLOS DIAS NETO(OAB:
16663/PR)
RAFAEL ALEXANDRE STORER(OAB:
50042/PR)
DOUGLAS TSUNEO SAGAE - EPP
JOSE CARLOS DIAS NETO(OAB:
16663/PR)
RAFAEL ALEXANDRE STORER(OAB:
50042/PR)
MARIA MIKIE SAGAE SATO
JOSE CARLOS DIAS NETO(OAB:
16663/PR)
RAFAEL ALEXANDRE STORER(OAB:
50042/PR)
JORGE JUN ICHI SAGAE
JOSE CARLOS DIAS NETO(OAB:
16663/PR)
RAFAEL ALEXANDRE STORER(OAB:
50042/PR)
ADOLFO SADAO SAGAE
JOSE CARLOS DIAS NETO(OAB:
16663/PR)
RAFAEL ALEXANDRE STORER(OAB:
50042/PR)
SAGAE ARTES GRAFICA LTDA - ME
JOSE CARLOS DIAS NETO(OAB:
16663/PR)
RAFAEL ALEXANDRE STORER(OAB:
50042/PR)
PROJECTA FOTO IMAGEM LTDA ME
JOSE CARLOS DIAS NETO(OAB:
16663/PR)
RAFAEL ALEXANDRE STORER(OAB:
50042/PR)
SAGAE-ORGANIZACAO
FOTOGRAFICA LTDA
JOSE CARLOS DIAS NETO(OAB:
16663/PR)
RAFAEL ALEXANDRE STORER(OAB:
50042/PR)
SAGAE-ORGANIZACAO DE
EVENTOS LTDA - ME
JOSE CARLOS DIAS NETO(OAB:
16663/PR)
RAFAEL ALEXANDRE STORER(OAB:
50042/PR)
SUELI APARECIDA GIONA
4631
ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no
caderno processual, de documentos utilizando apenas o código
alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça
processual, quando existentes, serão feitas levando-se em
consideração a sequência das páginas, após a exportação de
todos os documentos em PDF, em ordem crescente.
1. RELATÓRIO
DOUGLAS TSUNEO SAGAE - EPP, MARCOS FUMIO SAGAE ME, SAGAE ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS LTDA.-ME, SAGAE
ORGANIZAÇÃO FOTOGRÁFICA LTDA., PROJECTA FOTO
IMAGEM LTDA.-ME, SAGAE ARTES GRÁFICAS LTDA.-ME,
ADOLFO SADAO SAGAE, JORGE JUN ICHE SAGAE e MARIA
MIKIE SAGAE SATO, já qualificados nos autos de reclamação
trabalhista movida por APARECIDO ANTONIO PARISOTTO,
igualmente qualificado, apresentaram embargos à penhora
alegando avaliação do bem penhorado abaixo do valor de mercado
e excesso de execução.
A parte exequente, regularmente intimada, apresentou resposta aos
embargos à penhora, em estrita observância aos princípios do
contraditório e da ampla defesa. Relatados.
2. FUNDAMENTAÇÃO
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - CONHECIMENTO
Os presentes embargos à penhora ensejam conhecimento, tendo
em vista que foram opostos tempestivamente.
Sendo assim, conheço dos presentes embargos à penhora.
NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO - EXCESSO DE
Intimado(s)/Citado(s):
PENHORA
- ADOLFO SADAO SAGAE
- APARECIDO ANTONIO PARISOTTO
- DOUGLAS TSUNEO SAGAE - EPP
- JORGE JUN ICHI SAGAE
- MARCOS FUMIO SAGAE - ME
- MARIA MIKIE SAGAE SATO
- PROJECTA FOTO IMAGEM LTDA - ME
- SAGAE ARTES GRAFICA LTDA - ME
- SAGAE-ORGANIZACAO DE EVENTOS LTDA - ME
- SAGAE-ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA
Insurgem-se as partes executadas em face da avaliação efetuada
pelo Oficial de Justiça em relação ao imóvel de matrícula 7.210 do
Cartório de Registro de Imóveis de Bandeirantes, alegando que o
valor atribuído ao imóvel está muito abaixo do real valor de
mercado. Alegam, ainda, excesso de execução, ao argumento de
que o bem penhorado perfaz valor muito superior ao da execução.
Considerando que os presentes embargos tratam de matéria
idêntica àquela discutida e decidida por este Juízo nos autos
0000023-91.2016.5.09.0459, transcrevo e utilizo como razões de
decidir os fundamentos da decisão proferida naqueles autos, às fls.
PODER JUDICIÁRIO
657/658:
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131556
"A parte embargante insurge-se quanto ao valor de avaliação
atribuído pelo Oficial de Justiça ao imóvel constrito e