2914/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Fevereiro de 2020
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
GABRIELE PESCH GARBIN DE
CARVALHO
WILSON BENINI(OAB: 26914/PR)
UBIRAJARA PESCH GARBIN
WILSON BENINI(OAB: 26914/PR)
FABIOLA PESCH GARBIN
WILSON BENINI(OAB: 26914/PR)
ROMEU ROQUE DRAPSCKI
MARINEIDE SPALUTO(OAB:
10937/PR)
Intimado(s)/Citado(s):
- GABRIELE PESCH GARBIN DE CARVALHO
4241
embargado, como sendo "Oposição".
Entendo que o equívoco da parte poderia ser corrigido pela própria
Secretaria do Juízo, sem demandar prática de qualquer outro ato
pela parte. Trata-se, no entender deste Relator, de erro escusável,
decorrente de dificuldades e dúvidas criadas pelo sistema
eletrônico, vivenciada diariamente por seus operadores
(magistrados, procuradores e servidores), não sendo razoável
DESTINATÁRIO: GABRIELE PESCH GARBIN DE CARVALHO
impor à parte o ônus de não conhecimento da demanda. A
informatização dos processos deve sempre objetivar facilitação da
prática de atos pelas partes, juízes e auxiliares, e não criar
embaraços à obtenção da completa prestação jurisdicional.
Ademais, não fosse a possibilidade de correção pela própria
Secretaria do Juízo, deveria ter sido observada a disposição do art.
321, do CPC/2015, concedendo-se à parte prazo para correção do
polo passivo (...).
Senhor(a) Procurador(a),
Intimo Vossa Senhoria da decisão de Id f9add62, da lavra do
Excelentíssimo Desembargador ARCHIMEDES CASTRO CAMPOS
JÚNIOR, a seguir transcrita parcialmente:
Assim interpreta-se também a partir da análise sistemática de
"(...) Em face da decisão acima transcrita, os embargantes agravam
diversas disposições do novo CPC, que conduz para a superação
de petição, postulando a concessão de efeito suspensivo para o
de aspectos formais, em privilégio à decisão do mérito, como
sobrestamento dos atos expropriatórios nos autos principais, bem
ressalta a seguinte doutrina (...).
como decisão de mérito para declarar a nulidade dos atos de
expropriação.
Por outro lado, fosse dado ao processo o regular andamento,
caberia ao Juízo analisar o pleito liminar de suspensão dos atos
expropriatórios, formulado na peça de embargos de terceiro,
considerando o disposto no art. 678, do CPC/2015 (...).
Pois bem.
No caso, extinção dos embargos de terceiro (prematura, no
Na hipótese em análise, no âmbito de cognição sumária, entendo
entendimento deste Relator, conforme razões acima expostas)
que assiste razão ao requerente.
obstou apreciação quanto à necessidade de suspensão dos atos
expropriatórios sobre os bens objeto de litígio, que se fazia
necessária à luz do dispositivo legal acima citado, mesmo antes da
decisão final sobre o mérito.
Verifica-se que na exordial as partes embargantes nominaram
corretamente a medida como "embargos de terceiro". No entanto,
apenas ao protocolá-la no sistema PJE, cadastrou, por equívoco, o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147185