3302/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
1543
Intimado(s)/Citado(s):
autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis
solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de
emprego."
Assim, declaro a existência de grupo econômico entre a parte
- CARLOS MENEZES DOS SANTOS - EPP
- D SANTANA MONTAGEM INDUSTRIAL - ME
- LEONIR PALLA
- NUTRITOP INDUSTRIA E COM.ALIMENTOS LTDA
- TOPUS INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
executada - Jhony Chagas - Lanchonete-ME e Gabriel Henrique
Chagas, na forma do art. 2º, § 2º, da CLT.
Embora o Sr. Gabriel Henrique Chagas não tenha participado do
PODER JUDICIÁRIO
processo de conhecimento, plenamente possível sua inclusão no
JUSTIÇA DO
polo passivo na fase de execução, na forma da OJ EX SE - 40, I, da
Seção Especializada em Execução do E. TRT da 9ª Região:
"I - Sucessão e grupo econômico. Execução. Inclusão no polo
INTIMAÇÃO
passivo. Na fase de execução, se houver indícios da existência de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID beff28f
grupo econômico ou sucessão, é possível a inclusão de parte no
proferida nos autos.
pólo passivo da relação processual, assegurado o exercício da
CONCLUSÃO
ampla defesa. (...)"
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Dessa forma, determino:
Trabalho desta Vara, em razão da petição de ID. 43e938a.
Promova-se, a secretaria, a inclusão no polo passivo o Sr.
ELIAS CESAR MARUCH
Gabriel Henrique Chagas, como responsável solidário pelos
créditos perseguidos nos presentes autos.
DESPACHO
Após, cite-se.
Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente quanto a esta decisão.
PRESSUPOSTOS - CLT, arts. 789, 893, 895 e 899.
Nada mais.
Tempestivos os recursos ordinários; decisão/intimação publicada
BANDEIRANTES/PR, 02 de setembro de 2021.
em 06/08/2021 (ID. d8bfb50), recursos apresentados em
JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATOrd-0000060-50.2018.5.09.0459
RECLAMANTE
DIONE MAYKON GUERREIRO
ADVOGADO
ANA FLAVIA COELHO DOS
SANTOS(OAB: 80562/PR)
ADVOGADO
ALTAIR CESAR RAMOS DOS
SANTOS(OAB: 17428/PR)
RECLAMADO
TOPUS INDUSTRIA E COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA.
ADVOGADO
LISIANE APARECIDA
SANTIAGO(OAB: 66685/PR)
RECLAMADO
LEONIR PALLA
ADVOGADO
LISIANE APARECIDA
SANTIAGO(OAB: 66685/PR)
RECLAMADO
NUTRITOP INDUSTRIA E
COM.ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
LISIANE APARECIDA
SANTIAGO(OAB: 66685/PR)
RECLAMADO
D SANTANA MONTAGEM
INDUSTRIAL - ME
ADVOGADO
HELIONEY DIAS SILVA(OAB:
268259/SP)
RECLAMADO
CARLOS MENEZES DOS SANTOS EPP
ADVOGADO
HELIONEY DIAS SILVA(OAB:
268259/SP)
TESTEMUNHA
ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO
PERITO
KLEBER RODRIGUES DE REZENDE
TERCEIRO
MUNICIPIO DE BANDEIRANTES
INTERESSADO
PERITO
OZIRIS TABALIPA BERTOLOTTI
JUNIOR
11/08/2021 (parte ré - ID. 548839b) e em 18/08/2021 (parte autora ID. a863465), respectivamente;
Regulares as representações processuais.
Preparo: custas processuais recolhidas e depósito recursal
comprovado.
Interesse recursal: pedidos acolhidos em parte.
CONCLUSÃO
1. RECEBO os recursos ordinários de ambas as partes;
1.1. Tendo sido apresentado recurso adesivo pela parte reclamada
em 11/08/2021 (ID. 548839b), salvo melhor juízo, ocorreu a
preclusão consumativa quanto à pretensão de recorrer.
1.2. Entretanto, em observância ao princípio da economia de atos
processuais e visando evitar eventual alegação futura de nulidade,
recebo o recurso ADESIVO (ID. 8b94a20) “ad referendum” pelo
Eg. TRT 9ª Região.
2. Intimem-se as partes para, querendo, apresentar contrarrazões
aos recursos, no prazo legal;
3. Oportunamente, remeta-se ao E. TRT 9ª Região, para
apreciação.
BANDEIRANTES/PR, 02 de setembro de 2021.
JULIO RICARDO DE PAULA AMARAL
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170698