3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
8655
Ainda, em razão da nulidade decretada por esta Turma Julgadora,
tempo integral, realizava as atividades mencionadas na resposta 17,
os autos retornaram à origem para a complementação da prova
isto quando estava fora de sala de aula; 19) quando o autor não
oral, na qual foi ouvida, tão somente, a testemunha indicada pelo
estava em tempo integral, fora da sala de aula fazia as atividades
autor, Antonio dos Santos Neto, através de Carta Precatória (fl.
de complementação pedagógica já relatadas em resposta anterior;
1192), que não foi questionada sobre este tema.
20) quando o autor estava em tempo integral, no tempo fora de sala
Pela prova oral, portanto, percebe-se que não houve qualquer
de aula ministrava cursos, participava de reuniões, orientava alunos
desvirtuamento dos objetivos do projeto pedagógico da reclamada,
em trabalhos de conclusão, projetos de iniciação científica,
uma vez que o próprio reclamante reconhece que "todas as horas
participava de grupos de estudo e participava do "Matice"
que recebeu como complementação pedagógica diziam respeito ao
(modalidade de ensino à distância); 21) desconhece se o autor
incremento das disciplinas ministradas em sala de aula".
participava de pastorais da arquidiocese; 22) mesmo quando o
Assim, o gasto das horas do projeto pedagógico (ou
autor não estava enquadrado como tempo integral participava do
complementação pedagógica) com participação em grupos de
Matice".
estudo, pastorais, programas de iniciação científica (PIBIC),
Porém, analisando os recibos salariais do autor, constata-se
reuniões de cursos ou para confecção da revista de mestrado, aulas
pagamento da verba complementação (projeto pedagógico) durante
de reforço (Matice), etc, são atividades que visavam proporcionar
todo o período imprescrito, sendo incontroverso que o reclamante
melhora na qualidade do conteúdo pedagógico e aperfeiçoamento
passou a 40h (tempo integral) em 2006.
dos professores, nos moldes estabelecidos no artigo 2º dos Atos
Tem-se, ainda, que as atividades descritas pela testemunha
Normativos já referidos e nas Diretrizes do Projeto Pedagógico.
Antônio, como realizadas pelo autor, foram remuneradas como
Ainda que a testemunha Antônio dos Santos Neto tenha afirmado
complementação (ou projeto) pedagógica ou quitadas como
que "a partir de 2004 houve mudanças na situação, de modo que as
"permanência".
atividades extraclasse passaram a figurar nessa complementação"
Não se comprovou que atividades como Estágio Supervisionado
e que "até 2004 as atividades extraclasse eram pagas no holerite de
curricular, Práticas de Ensino, Prática Profissional, Orientação de
pagamento, especificadas de acordo com a atividade realizada, em
Trabalho de Conclusão de Curso e assemelhados, Atividades
horas, ou seja, em rubrica separada", os recibos salariais do autor,
Complementares ou Módulos Temáticos, Turmas Especiais, Cursos
posteriores a 2004, indicam em sentido contrário.
Sequenciais, Cursos de Formação de Tecnólogos e Projetos
Veja-se, por exemplo, as rubricas "pagamento Vestibular" e
Comunitários tenham sido quitadas pela reclamada como horas de
"O.T.C.C.", no recibo de janeiro/2005 (fl. 894) ou "Reunião" nos
complementação pedagógica, de forma a violar a regra contida no
recibos de maio/2005 (fl. 898) e agosto/2005 (fl. 901).
art. 5º dos Atos Normativos já referidos.
Do mesmo modo, não se mostra verdadeira a afirmação da
Ademais, o autor confessou, em seu depoimento pessoal, que "66) -
testemunha Antônio quando menciona que "até 2004 o tempo que o
após 2004 o cálculo da complementação pedagógica continuou
depoente ficasse 'em permanência' recebia em separado da verba
sendo proporcional as horas-aula, afirmando ainda que não deixou
complementação" e "após 2004 o tempo de permanência passou a
de participar das atividades que foram incluídas na
ser remunerado pela verba complementação já referida", pois, os
complementação, pelo que não verificou se tal fato implicaria em
recibos salariais do autor indicam pagamento da verba
recebimento a menor da complementação".
"permanência" em concomitância com a verba "projeto pedagógico".
Ora, se o autor confirma que sequer verificou se as atividades
Cita-se, exemplificativamente, o recibo de abril/2006 (fl. 909),
realizadas foram ou não inseridas no cômputo das horas de
através do qual há pagamento de 81 horas a título de
complementação pedagógica, como pode vir em Juízo e afirmar que
"permanência" e 9 horas de projeto pedagógico ou 85,5 horas de
após a implementação dos Atos Normativos 02/2004 e 01/2006 os
"permanência" e 4,5 horas de projeto pedagógico em
professores "deixaram de receber separado tais atividades, sendo
novembro/2007 (fl. 928).
que, a partir de então, o cumprimento de toda e qualquer atividade
Em relação ao tempo integral, a testemunha Antônio afirmou que
extraclasse passou a ser exigido sem o correspondente
"17) os professores que tinham tempo integral não recebiam a verba
pagamento"?
complementação, pelo que durante o tempo em que ficavam fora de
Portanto, não há qualquer inconstitucionalidade a ser
sala de aula tinham que se dedicar a atividades burocráticas, de
declarada, tampouco são nulos os Atos Normativos nºs 02/2004
apoio às direções e outras atividades administrativas da Direção,
e 01/2006, por não representarem alteração prejudicial lesiva ou
bem como atendimento a alunos; 18) quando o autor estava em
desvio de finalidade, inexistindo qualquer prova de que houve
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172101