3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
8657
no curso de teologia como professor; 3) - trabalhou junto com o
recebia pelas aulas ministradas no Studium sem discriminação
reclamante, ambos professores do mesmo departamento, não
expressa ou em apartado das demais aulas lecionadas e não há
sabendo se o reclamante entrou depois, pois não se lembra; 4) - o
provas em sentido contrário, de iniciativa do reclamante, de modo
depoente trabalhou no Studium Teologico (faculdade de teologia
que se tem por corretas as aulas lecionadas e pagas no Studium.
para seminaristas); 5) - esta faculdade não é da PUC, a qual
Consta, na cláusula 3ª do aditivo da fl. 145, que "Os direitos
funciona da Av. Getúlio Vargas 1193; 6) - havia um acordo da PUC
trabalhistas do seu Contrato de Trabalho com o Studium
com o Studium porque aquela precisava ter um curso de teologia
Theologicum de Curitiba ficam assegurados pela nova
em seu quadro para manter o título de Pontifícia; 7) - na época a
EMPREGADORA" e o "valor hora-aula de R$27,22 (vinte e sete
PUC não tinha curso de Teologia, tinha curso de Ciências
reais e vinte e dois centavos), mais Descanso Semanal
Religiosas, que não era suficiente; 8) - as aulas ocorriam no
Remunerado e Hora Atividade" foram ajustados a título de
endereço do Studium, onde o depoente ministrou aula, ministra e lá
remuneração.
reside; 9) - o reclamante também ministrou aula neste Studium
Frise-se que o valor da hora-aula pago ao autor, em agosto/2007,
quando pertencia ao quadro de professores da PUC; 10) - alguns
antes deste aditivo, era de R$ 27,22, conforme se extrai do recibo
funcionários e alguns professores pertenciam ao quadro de
da fl. 925 do volume de documentos juntados pela ré. Portanto, não
empregados da PUC e trabalhavam no Studium; 11) - os
há qualquer prova de pagamento 20% inferior pelas horas
pagamentos eram feitos pela PUC e depois reembolsados pelo
laboradas no Studium em correspondência com as horas
Studium; 12) - perguntado se os professores que ministravam aulas
remuneradas nos demais Campis da ré, como alegou o autor.
da PUC e do Studium pela PUC, se recebiam salários em 2 lugares,
Importante observar, ainda, a afirmação da preposta no sentido de
respondeu que, pelo que sabe, não; 13) - perguntado se sabe se
que "hora de permanência são horas destinadas a parte
em algum período o reclamante ficou sem receber de aulas que
administrativa, atendimento a alunos, pesquisas, participação em
ministrou no Studium, disse que só se ocorreu de em um semestre
seminários, eventos, bancas, reuniões, orientação de TCC",
ministrar aulas no Studium e outros não".
admitindo que o reclamante "ministrou aulas junto ao curso de
O documento de fl. 145 (correspondente à fl. 148 - pdf), referido no
Direito, no módulo temático de criminologia, tendo recebido as
item 9 do depoimento da preposta, diz respeito a um Termo Aditivo
horas aulas de permanência por tal atividade, tendo ministrado 4
ao Contrato de Trabalho, entre o autor e a ré, informando que a
horas a cada 15 dias", confirmando o depoimento obreiro no sentido
partir de 01/09/2007 o autor, "além de executar as funções de
de que "criminologia era ministrada junto ao curso de Direito, aos
PROFESSOR TITULAR, junto ao Curso de CIÊNCIAS
sábados pela manhã, sendo 4 horas quinzenais, o que se deu em
RELIGIOSAS, no Centro de Teologia e Ciências Humanas, desta
2008".
Entidade, com a carga horária semanal de 39 (trinta e nove horas
Não há provas em sentido contrário, inclusive de que as horas
horas), também terá a sua carga horária semanal relativa ao
de permanência não se inseriam na jornada para o cômputo
Studium Theologicum de Curitiba transferida para a Ação
das horas de complementação, pois a preposta esclareceu
Educacional Claretiana - EDUCLAR (sucessora da STUDIUM
"que a hora de permanência não dá direito a complementação".
THEOLOGICUM DE CURITIBA), com sede na Rua Avenida Getúlio
Também por esse motivo, não há diferenças de
Vargas, nº. 1193, Bairro Rebouças, na cidade de Curitiba, Estado
complementação pedagógica a ser quitada ao autor.
do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob nº 44.943.83510006-65".
Ainda em relação à correspondência de horas de complementação
O que se conclui desse documento e sua análise conjunta com a
com a carga horária semanal, observa-se a existência de correção,
prova oral, é que a reclamada mantinha um convênio com o
pois, para uma carga semanal de 20h deveria haver o pagamento
Studium Theologicum, fornecendo o professor para ministrar aulas,
de 6h de complementação ou projeto pedagógico. Desse modo,
efetuando o pagamento por essas aulas e sendo ressarcida pelo
confrontando o recibo salarial de outubro/2005 (fl. 903), o autor
Studium. Não havia, assim, vinculação direta com o contrato de
recebeu 36h a título de projeto pedagógico, o que demonstra a
trabalho do autor.
correção do pagamento no período alegado, inclusive observando-
O fato da ré quitar as horas lecionadas junto ao Studium não
se o cômputo das aulas lecionadas no Studium.
permite sua inclusão na carga horária do autor, de modo a
Quanto ao período posterior a fevereiro/2006 até julho/2008, os
alterar o número de horas de complementação pedagógica,
HIPs indicam que o autor se submetia a carga semanal de 40h, não
pois se trata de contrato diverso.
lecionando mais de 20 horas-aula semanais até janeiro/2008.
Ainda que se entenda de modo diverso, a ré afirmou que o autor
Recebeu, assim, até o final de 2007, por 180 horas mensais,
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