3619/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2022
Alegação(ões):
4645
proferida nos autos.
- contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior
do Trabalho.
- violação do(s) incisos II, XXXVI e LIV do artigo 5º da Constituição
Recorrente(s): 1. GISELLE GOMES DA SILVA
Federal.
A verificação quanto à efetiva fiscalização do cumprimento do
1. MADERO INDUSTRIA E
Recorrido(a)(s):
contrato de trabalho pela primeira ré, para fins de apuração da
COMERCIO S.A.
responsabilidade da recorrente, remeteria necessariamente à
reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é
inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do
Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial
violação direta e literal aos artigos da Constituição Federal
RECURSO DE:GISELLE GOMES DA SILVA
invocados ou contrariedade à Súmula citada.
Denego.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
CONCLUSÃO
Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/09/2022 - Id
Denego seguimento.
ac892ad; recurso apresentado em 26/09/2022 - Id fbcd7c2).
cpaa
Representação processual regular (Id f40d5aa).
CURITIBA/PR, 13 de dezembro de 2022.
Preparo inexigível.
ARION MAZURKEVIC
Desembargador do Trabalho
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Processo Nº ROT-0000205-42.2021.5.09.0026
Relator
ARION MAZURKEVIC
RECORRENTE
GISELLE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ALESSANDRO BATISTA RAU(OAB:
58517/RS)
RECORRENTE
MADERO INDUSTRIA E COMERCIO
S.A.
ADVOGADO
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
ADVOGADO
TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
RECORRIDO
GISELLE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ALESSANDRO BATISTA RAU(OAB:
58517/RS)
RECORRIDO
MADERO INDUSTRIA E COMERCIO
S.A.
ADVOGADO
DIOGO FADEL BRAZ(OAB:
20696/PR)
ADVOGADO
TOBIAS DE MACEDO(OAB:
21667/PR)
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /
PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) /
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da
Consolidação das Leis do Trabalho:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
Intimado(s)/Citado(s):
- GISELLE GOMES DA SILVA
- MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a
dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal
Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;
PODER JUDICIÁRIO
III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os
JUSTIÇA DO
fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante
demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição
Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b52db8
Código para aferir autenticidade deste caderno: 193339
aponte.