3171/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
recursal envolva a responsabilização subsidiária da Administração
Pública.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001091-43.2015.5.14.0404
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Delaíde Alves Miranda Arantes
Recorrente
ESTADO DO ACRE
Procuradora
Dra. Rosana Fernandes Magalhães
Biancardi
Procurador
Dr. Thiago Torres Almeida
Recorrido
KLEIMANY DA SILVA MELO
Advogada
Dra. Josiane do Couto Spada(OAB:
3805/AC)
Recorrido
TEIXEIRA & AGUIAR LTDA.
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DO ACRE
- KLEIMANY DA SILVA MELO
- TEIXEIRA & AGUIAR LTDA.
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art.
102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando o acórdão
recorrido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente
público.
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente
ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso
que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF trata do
"ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
No caso, a matéria impugnada no recurso extraordinário alcança o
Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, ao qual a
Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em
11/12/2020.
Ressalte-se que todas as questões relacionadas à responsabilidade
subsidiária atribuída ao ente público estão abarcadas pelo Tema
1118.
A tese jurídica definida no julgamento do Tema 246 (impossibilidade
de responsabilização automática do Poder Público em razão do
inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a
comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando) está
essencialmente interligada com a definição do ônus processual de
comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do
contrato administrativo de terceirização.
O próprio texto do Tema 1118 indica que a tese estabelecida no
Tema 246 está inserida e diretamente relacionada com o debate
jurídico a ser travado pelo STF no julgamento do RE 1.298.647
(Tema 1118).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163500
337
A fim de evitar julgamentos conflitantes e teses jurídicas dissociadas
da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, é
imperioso o sobrestamento de todos os processos cuja tese
recursal envolva a responsabilização subsidiária da Administração
Pública.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, do CPC/2015 e
328-A do RISTF, determino o sobrestamento do recurso
extraordinário até o trânsito em julgado de decisão do Supremo
Tribunal Federal sobre a matéria.
Publique-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2021.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
VIEIRA DE MELLO FILHO
Ministro Vice-Presidente do TST
Processo Nº AIRR-0001091-56.2011.5.07.0023
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Márcio Eurico Vitral Amaro
Recorrente
ESTADO DO CEARÁ
Procuradora
Dra. Roberta Aline Ferreira de Lima
Procurador
Dr. Othávio Cardoso de Melo
Recorrido
CAPTAR SERVIÇOS TÉCNICOS
LTDA.
Advogada
Dra. Erika Feitosa Benevides(OAB:
18727/CE)
Recorrido
JOSÉ AURILIO GONÇALVES
Advogado
Dr. Antônio Cícero Viana de
Lima(OAB: 5056-A/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- CAPTAR SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.
- ESTADO DO CEARÁ
- JOSÉ AURILIO GONÇALVES
Trata-se de recurso extraordinário interposto com amparo no art.
102, III, "a", da Constituição Federal, impugnando o acórdão
recorrido quanto à responsabilidade subsidiária atribuída ao ente
público.
Nos termos do art. 1.030, III, do CPC/2015, incumbe ao Presidente
ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido "sobrestar o recurso
que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não
decidida pelo Supremo Tribunal Federal".
O Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF trata do
"ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização
das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de
responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude
da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)".
No caso, a matéria impugnada no recurso extraordinário alcança o
Tema 1118 do ementário de Repercussão Geral do STF, ao qual a
Corte Suprema reconheceu a existência de repercussão geral em
11/12/2020.
Ressalte-se que todas as questões relacionadas à responsabilidade
subsidiária atribuída ao ente público estão abarcadas pelo Tema
1118.
A tese jurídica definida no julgamento do Tema 246 (impossibilidade
de responsabilização automática do Poder Público em razão do
inadimplemento dos encargos trabalhistas, sendo imperiosa a
comprovação da culpa in elegendo ou in vigilando) está
essencialmente interligada com a definição do ônus processual de
comprovar a culpa da Administração Pública na fiscalização do
contrato administrativo de terceirização.