3369/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Dezembro de 2021
Tribunal Superior do Trabalho
- SHOPPING RAPOSO
- SHOPPING SP MARKET
- SHOPPING WEST PLAZA
- SINDICATO DA INDÚSTRIA DA JOALHERIA, OURIVESARIA,
BIJOUTERIA E LAPIDAÇÃO DE GEMAS DO ESTADO DE SÃO
PAULO - SINDJOIAS
- SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO DO
ESTADO DE SÃO PAULO - SINDIPLAST
- SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PANIFICAÇÃO E
CONFEITARIA DE SÃO PAULO - SINDIPAN
- SINDICATO DA INDÚSTRIA DE PRODUTOS
FARMACÊUTICOS NO ESTADO DE SÃO PAULO SINDUSFARMA
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E
COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI-SP
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA,
LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, CONDOMÍNIOS
IMOBILIÁRIOS E PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS DE SÃO
PAULO - SECOVI
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE RÁDIO E TELEVISÃO NO
ESTADO DE SÃO PAULO - SERTESP
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO
URBANO DE PASSAGEIROS DE SÃO PAULO - TRANSURB
- SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE
PASSAGEIROS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DE
SÃO PAULO
- SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE APARELHOS ELÉTRICOS,
ELETRÔNICOS E SIMILARES DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE MASSAS ALIMENTÍCIAS E
BISCOITOS NO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINDICATO DE HOTÉIS, RESTAURANTES, BARES E
SIMILARES DE SÃO PAULO
- SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES
FRESCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
- SINDICATO DOS CLUBES DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDI-CLUBE
- SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES
DE VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINCODIV
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE
VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E SIMILARES DE SÃO PAULO SEEVISSP
- SINDICATO DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE,
LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E ANÁLISES CLÍNICAS DO
ESTADO DE SÃO PAULO
- SINDICATO DOS LOGISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO
- SÃO PAULO TURISMO S.A.
- UNIÃO DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA DO ESTADO DE
SÃO PAULO - UNICA
O Ministro Gilmar Mendes, apreciando o presente recurso
extraordinário, determinou o retorno dos autos a esta Corte, nos
seguintes termos, verbis: "Verifico que o assunto versado no
recurso extraordinário corresponde ao tema 841 da sistemática da
repercussão geral, cujo paradigma é o ARE-RG 679.137, Rel. Min.
Marco Aurélio, DJe 22.9.2015. Assim, determino a devolução dos
autos ao tribunal de origem, para que observe o disposto no art.
1.036 do Código de Processo Civil"
Ocorrido o trânsito em julgado do RE 1.002.295-RG, em
21/10/2020, com a consequente fixação da tese relativa ao Tema
841, impõe-se a realização de novo juízo de admissibilidade do
recurso extraordinário interposto pelo Sindicato Nacional das
Empresas de Medicina de Grupo - SINAMGE .
É o relatório.Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo
Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança
e Similares de São Paulo - SEEVISSP contra acórdão proferido pelo
Tribunal Superior do Trabalho, em que a Seção de Dissídio Coletivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175576
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concluiu que resta inafastável a exigência do comum acordo como
pressuposto processual para a propositura de dissídio coletivo de
natureza econômica, nos termos do art. 114, § 2º, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
45/2004.
A parte recorrente suscita repercussão geral da matéria e aponta
violação dos dispositivos da Constituição da República que
especifica nas razões recursais.
É o relatório.
Decido.
A egrégia Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte,
mediante a decisão de fls. 2888/2947, complementada pelo acórdão
de fls. 2973/2976, proferido em embargos de declaração, deu
provimento ao recurso ordinário em dissídio coletivo a fim de
extinguir o processo, sem apreciação do mérito, por ausência de
comum acordo para a instauração da instância relativamente aos
suscitados SHOPPING CENTER IGUATEMI E OUTRO,
SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE
ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO - SEMESP, CONDOMÍNIO SHOPPING CENTER
IBIRAPUERA e SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E
VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DE SÃO PAULO - SECOVI.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 100.2295 (Tema 841),
fixou a tese no sentido de que "É constitucional a exigência de
comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo
de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".
Consta da ementa do referido julgado:
DIREITO DO TRABALHO. CONSTITUIÇÃO, ART. 114, § 2º,
INTRODUZIDO PELA EMENDA 45/2004. DISSÍDIO COLETIVO DE
NATUREZA ECONÔMICA. AJUIZAMENTO. REQUISITO:
NECESSIDADE DE COMUM ACORDO ENTRE AS PARTES.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DA ADI
3.423 (MIN. GILMAR MENDES, DJ DE 18/6/2020).
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Recurso
Extraordinário a que se nega provimento. Tema 841, fixada a
seguinte tese de repercussão geral: "É constitucional a exigência de
comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo
de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição
Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004".
(RE 1002295, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-247 DIVULG 09-10-2020 PUBLIC 13-10-2020)
Desse modo, uma vez verificada a ausência de comum acordo
entre as partes para ajuizamento do presente dissídio coletivo de
natureza econômica, nota-se que a Seção de Dissídios Coletivos do
TST decidiu a controvérsia em sintonia com a tese jurídica
veiculada no tema de nº 841 do ementário de repercussão geral do
STF.
Logo, versando o acórdão recorrido sobre questão atinente a tema
cuja repercussão geral foi reconhecida, com a consequente
consagração de tese jurídica semelhante à albergada por esta Corte
Superior, resta inviabilizada a admissibilidade do recurso
extraordinário para reexame deste ponto da decisão, a teor do que
dispõe o art. 1.030, I, "a", do CPC/2015.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário e