3446/2022
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Abril de 2022
Complemento
Relator
Agravante
Advogado
Advogado
Agravado
Advogado
Advogado
Agravado
Advogada
Agravado
Advogado
Agravado
Advogada
Tribunal Superior do Trabalho
Processo Eletrônico
Min. Renato de Lacerda Paiva
VALERIA MOTTA VASCONCELOS
Dr. Tomas Levi Moreira Alves(OAB:
140896/MG)
Dr. Nizan Oliveira Amorim Junior(OAB:
60006-A/MG)
AUGUSTO SOARES PESSOA
Dr. Lay Freitas(OAB: 20091-A/MG)
Dr. Otávio Gonçalves Freitas(OAB:
70169-A/MG)
VILA SANTO ANTONIO CASA DE
MASSA LTDA - ME
Dra. Dayse Aparecida Pereira(OAB:
57173/MG)
FATIMA REGINA ANDRADE RANGEL
Dr. Flávia Márcia Lopes Ferreira(OAB:
85473-A/MG)
BAEPENDI LANCHES LTDA. - ME
Dra. Fátima Inácio de Morais Régio
Vaz de Mello(OAB: 46847/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- AUGUSTO SOARES PESSOA
- BAEPENDI LANCHES LTDA. - ME
- FATIMA REGINA ANDRADE RANGEL
- VALERIA MOTTA VASCONCELOS
- VILA SANTO ANTONIO CASA DE MASSA LTDA - ME
Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte defende ter
demonstrado o concurso dos requisitos de admissibilidade do
recurso de revista.
Dispensada a manifestação da d. Procuradoria-Geral, nos termos
do artigo 95 do RITST.
Contraminuta apresentada pelas fls. 1124/1142 do seq. 03.
Processo em fase de execução.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar que o recurso de revista denegado foi
interposto em face de acórdão publicado na vigência da Lei nº
13.467/2017.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo de
instrumento, passo ao exame do apelo.
O Desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
denegou seguimento ao recurso de revista mediante os seguintes
fundamentos:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO /
TRANSCENDÊNCIA
Nos termos do art. 896-A, § 6º, da CLT, não compete aos Tribunais
Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa
oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza
econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO
/
CONSTRIÇÃO/PENHORA/AV ALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE
BENS / IMPENHORABILIDADE / BEM DE FAMÍLIA.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta
de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Não existem as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180710
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da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição,
exigindo que se interprete o conteúdo da legislação
infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a
possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta
seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de
revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST.
Além do mais, o acórdão recorrido está lastreado em provas.
Incabível, portanto, o recurso de revista para reexame de fatos e
provas, nos termos da Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Para melhor compreensão, transcrevo os fundamentos utilizados
pela Corte Regional:
[...]
Trata-se de penhora efetuada sobre 16% do imóvel localizado à
Rua Outono nº 600, Bairro Cruzeiro, nesta Capital.
A Lei 8.009/90 confere proteção ao imóvel residencial da entidade
familiar, assegurando que ele não responderá por qualquer tipo de
dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam.
No entanto, conforme art. 5º da referida lei, para os efeitos de
impenhorabilidade, considera-se residência um único imóvel
utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia
permanente.
No caso em apreço, ressai dos autos que o imóvel sobre o qual caiu
a constrição não é o único imóvel do qual a executada é proprietária
de fração ideal.
De fato, conforme escritura pública de inventário e partilha (ID.
77c19c6), seriam dois os imóveis deixados pela Sra. Maria
Imaculada Motta Vasconcellos, da qual a executada é herdeira: um
apartamento de número 105 do edifício Assunção Gontijo, à rua
Paulo Piedade Campos nº 665, no Bairro Estoril, nesta Capital, e a
casa sobre a qual está sendo discutida a constrição.
A executada tentou renunciar ao quinhão hereditário que lhe era
cabível, porém, foi reconhecido nos autos a fraude à execução,
tornando ineficaz a renúncia efetuada (ID. bad3fc0), decisão que já
transitou em julgado.
Logo, se são dois os imóveis de propriedade da executada, afastase a proteção legal invocada.
Além do mais, oportuno observar, para que não se alegue omissão,
que os documentos juntados pela executada por ocasião da
oposição de embargos de declaração (ID 4aasd6s, 5c2ac73,
496526, dbf2bf8) não comprovam que o imóvel da Rua Outono, nº
600 seja a residência de seu pai. Isso porque as contas
apresentadas (água, luz, telefone) não são atuais e a guia de IPTU
não se presta a tal fim, já que comprova tão somente a propriedade.
Não bastasse, reconhecida a fraude à execução, também não pode
incidir a impenhorabilidade assegurada ao bem de família. Isso
porque não se pode privilegiar aquele que age de má-fé. Nesse
sentido:
[...]
Por fim, não prospera ainda o argumento de impossibilidade de
penhora de bem indivisível, já que a questão foi superada pela CPC
de 2015, por meio do art. 843:
[...]
Por todo o exposto, nego provimento.
Nas razões de agravo de instrumento, a parte agravante insurge-se
contra os termos do despacho de admissibilidade e reitera as
manifestações deduzidas nas razões de recurso de revista no
sentido de não ser possível a constrição sobre o imóvel penhora por
tratar-se de seu único imóvel. Renova as alegações de afronta aos