5 Resultado da pesquisa 0000834-20.2016.4.03.6338 - em: 08/05/2025
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PROCESSO: 0000825-58.2016.4.03.6338 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: LUCILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: SP211746-DANIEL ASCARI COSTA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000826-43.2016.4.03.6338 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: KARLIANE VAZ DAMASCENO DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vara: 201500000001 - 1ª VARA GABINETE PROCESSO: 0000827-28.2016.4.03.6338 CLASSE: 1 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO AUTOR: SANDRA DA SILV
Sendo assim, em respeito ao princípio de que a lei especial prevalece sobre a lei geral, nos processos que transitam pelos JEFs, a aplicação direta do NCPC (lei 13.105/15) deve ocorrer apenas naquilo em que as leis 9.099/95 e 10.259/01 são omissas. O art. 51 da lei 9.099/95 versa sobre a extinção do processo sem julgamento de mérito e em seu §1º é categórico ao afirmar que não é necessária a intimação das partes para que o juízo proceda à extinção da ação. Art. 51. § 1º A
estabelece o valor da causa pela soma das prestações vencidas mais doze prestações mensais vincendas. O valor da causa, em última análise, é a expressão econômica da demanda. 3. O valor da causa é critério delimitador de competência, "ex vi" do disposto na Lei nº 10.259/01, não restando proveitoso ao Poder Judiciário ou ao próprio jurisdicionado o processamento do feito perante juízo absolutamente incompetente, ressaltando que os autos com valor da causa acima dos 60 salários m