estabelece o valor da causa pela soma das prestações vencidas mais doze prestações mensais vincendas. O valor da causa, em última
análise, é a expressão econômica da demanda.
3. O valor da causa é critério delimitador de competência, "ex vi" do disposto na Lei nº 10.259/01, não restando proveitoso ao Poder
Judiciário ou ao próprio jurisdicionado o processamento do feito perante juízo absolutamente incompetente, ressaltando que os autos com
valor da causa acima dos 60 salários mínimos poderão ser processados e julgados neste juízo se houver expressa renúncia do valor
excedente.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
4. Cumpridas as determinações supra, cite-se o réu.
Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.
Int
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO:
Vistos em Inspeção.
1. Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, DÊ-SE BAIXA NA PREVENÇÃO.
2. Emende a parte autora a inicial atribuindo valor correto à causa, nos termos do art. 260, do CPC, trazendo à colação
planilha de cálculo englobando as prestações vencidas e vincendas, considerando-se o valor econômico do benefício requerido.
3. Ressalto que A competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da
Lei 10.259/2001. a causa que possui obrigações vincendas, calcula-se o valor considerando uma anuidade das parcelas
vincendas, nos termos do §2º do referido dispositivo legal. Quando a obrigação versar sobre prestações vencidas e vincendas,
aplica-se o art. 260 do CPC, que estabelece o valor da causa pela soma das prestações vencidas mais doze prestações
mensais vincendas. O valor da causa, em última análise, é a expressão econômica da demanda.
4. O valor da causa é critério delimitador de competência, "ex vi" do disposto na Lei nº 10.259/01, não restando proveitoso ao
Poder Judiciário ou ao próprio jurisdicionado o processamento do feito perante juízo absolutamente incompetente, ressaltando
que os autos com valor da causa acima dos 60 salários mínimos poderão ser processados e julgados neste juízo se houver
expressa renúncia do valor excedente.
5. Outrossim, apresente comprovante de residência, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
6. Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.
Int.
0000834-20.2016.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6338003509 - JOSE ARNALDO DE ALENCAR
(SP349974 - LUIS GUSTAVO PAIVA DE ARAUJO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
0000835-05.2016.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6338003504 - CARLOS IGNACIO CORREA
(SP349974 - LUIS GUSTAVO PAIVA DE ARAUJO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID)
(SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
FIM.
0001154-70.2016.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6338003555 - FRANCISCO DINIZ DE SOUZA
(SP301377 - RAIMUNDA GRECCO FIGUEREDO, SP133547 - JOAO PAULO ALVES DE SOUZA) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em Inspeção.
1. Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção.
2. Intime-se a parte autora para que apresente nova procuração, nova delcaração de pobreza, pois as que forma juntadas datam mais de
um ano, e comprovante de endereço, emitido em até 180 (cento e oitenta) dias.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
3. Deixo de intimar o INSS, nos termos do ofício nº 83/2014/PSFSBC/PGF/AGU, de 5 de dezembro de 2014.
Int.
0000904-37.2016.4.03.6338 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2016/6338005056 - FERNANDO PRADO JUNIOR
(SP189561 - FABIULA CHERICONI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos em Inspeção.
1. Analisando o termo de prevenção anexo aos autos, verifico não haver a ocorrência de litispendência ou coisa julgada.
Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa na prevenção.
2. Emende a parte autora a petição inicial informando em que data o benefício previdenciário de aposentadoria seria mais vantajoso e
atribuindo valor correto à causa, nos termos do art. 260, do CPC, trazendo à colação planilha de cálculo englobando as prestações
vencidas e vincendas, considerando-se o valor econômico do benefício requerido.
3. Ressalto que a competência dos Juizados Especiais Federais é fixada em razão do valor da causa, nos termos do art. 3º da Lei
10.259/2001, a causa que possui obrigações vincendas, calcula-se o valor considerando uma anuidade das parcelas vincendas, nos termos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 10/03/2016
1344/1692