10 Resultado da pesquisa 0002649-74.2013.403.6106 - em: 07/05/2025
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PROCESSO : 0002648-89.2013.403.6106 PROT: 22/05/2013 CLASSE : 00098 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDI EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE EXECUTADO: ANDRE LUIS OLIVEIRA DE MATOS VARA : 3 PROCESSO : 0002649-74.2013.403.6106 PROT: 22/05/2013 CLASSE : 00098 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDI EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE EXECUTADO: ANTONIO PEDRO DE JESUS VARA : 4 PROCESSO : 0002650-59.2013.403.6106 PROT: 22/05/2013 C
MARTINS) X JOAO COQUEIRO NETO Certifico e dou fé que foi expedida a carta precatória e aguarda sua retirada pela autora/exequente para distribuição no Juízo deprecado. 0001932-62.2013.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO SIMAO E SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X MARCIA APARECIDA DEVETACH Certifico e dou fé que foi expedida a carta precatória e aguarda sua retirada pela autora/exequente para distribuição n
(cem reais);b) liberação do valor bloqueado se este for insuficiente para o pagamento das custas processuais finais (art. 659, parágrafo 2º do CPC), observada a Tabela de Custas do Provimento COGE nº 64/2005;c) liberação também se bloqueado valor maior que o débito exequendo, bem como valores decorrentes de salários ou menor que quarenta salários mínimos de conta poupança (artigo 649, IV e X, do CPC), mediante comprovação nos autos.Proceda-se, também, consulta de propriedade de v
FERREIRA(SP058771 - ROSA MARIA DE FREITAS) Fls. 81/86: Manifeste-se a exequente no prazo de 10(dez) dias.Os veículos descritos a fls. 83 não foram bloqueados por este Juízo, vez que consta com restrição no sistema, conforme se verifica às fls. 84/86.Considerando que os documentos de fls. 81/82 contém informação protegida por sigilo fiscal atribuo ao feito o processamento em SEGREDO DE JUSTIÇA. Aponha-se a respectiva etiqueta, bem como anotação no sistema processual.Intime(m)-se. Cump
Considerando que a Carta Precatória devolvida sem cumprimento juntada às fls. 145/160 demonstra que a CAIXA, apesar de efetuado carga dos autos por duas vezes seguidas (fls. 143 e 144), não promoveu o andamento da precatória junto ao Juízo deprecado, mesmo após provocação deste juízo (fls. 139/142), aguarde-se sua manifestação neste feito no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias. No silêncio, venham conclusos para sentença de extinção por abandono.Neste sentido: No caso de exec
artigo 267, VIII do Código de Processo Civil.Considerando a extinção da ação após a apresentação da resposta, arcará o autor com as custas e os honorários advocatícios os quais fixo em 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado.Tendo em vista certidão de fls. 244, proceda-se ao levantamento da penhora efetuada às fls. 81/82.Custas na forma da lei.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, ficando autorizado o desentranhamento dos do
penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça, se necessário, valendo-se de reforço policial ou arrombamento, na forma da Lei, autorizada a faculdade do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como o acesso aos registros imobiliários, livros e documentos bancários e a requisição pelos mesmos de certidões imobiliárias, proceder ao seguinte:PENHORA de bens tantos quantos bastem para garantir a execução, bem como os DESCRITOS nos documentos de fls. 19/21, 41/43 e 85 cuj
da Lei nº 8009/90, certifique, deixando de penhorá-lo. Não sendo encontrados bens penhoráveis, constate a existência de obras de arte, adornos suntuosos, e bens móveis em duplicidade, descrevendo-os, se for o caso, que guarnecem a residência/estabelecimento do(s) executado(s), nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8009/90 c.c. artigo 659, parágrafo 3º, do CPC.AVALIAÇÃO dos bens penhorados;INTIMAÇÃO do(s) executado(s) nomeandolhe(s) depositários(s) dos bens penhorados, colhendo sua a