da Lei nº 8009/90, certifique, deixando de penhorá-lo. Não sendo encontrados bens penhoráveis, constate a
existência de obras de arte, adornos suntuosos, e bens móveis em duplicidade, descrevendo-os, se for o caso, que
guarnecem a residência/estabelecimento do(s) executado(s), nos termos do artigo 2º, da Lei nº 8009/90 c.c. artigo
659, parágrafo 3º, do CPC.AVALIAÇÃO dos bens penhorados;INTIMAÇÃO do(s) executado(s) nomeandolhe(s) depositários(s) dos bens penhorados, colhendo sua assinatura e seus dados pessoais, como endereço
(comercial e residencial), RG, CIC, filiação, advertindo-o(s) de que não poderá abrir mão do depósito sem prévia
autorização judicial, sob as penas da lei (art. 652 do Código Civil - Lei nº 10.406/2002);Recaindo a penhora sobre
bens imóveis, que seja intimado da respectiva penhora o cônjuge do(a)(s) executado(a)(s).Não sendo
encontrado(s) o(s) executado(s), proceda ao ARRESTO de tantos bens quantos bastem para garantir a
execução.Fica(m) INTIMADO(S) o(s) executado(s) de que, independente de penhora, caução ou depósito,
terá(ão) o prazo de 15 (QUINZE) DIAS PARA OFERECER EMBARGOS, contados a partir da comunicação de
sua citação pelo Juízo deprecado (CPC, art. 738, parágrafo 2º).Fica(m) cientificado(s) de que este Juízo funciona
no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua dos Radialistas Riopretenses, nº 1000, Chácara Municipal, CEP nº
15090-070, na cidade de São José do Rio Preto/SP.A CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO
CARTA PRECATÓRIA, dela fazendo parte integrante a contrafé.Instrua-se com as cópias necessárias (CPC, art.
202).Intime-se a exequente para retirada desta precatória em Secretaria, devendo comprovar sua distribuição no
Juízo deprecado no prazo de 30 (trinta) dias. Deverá ainda a exequente acompanhar o andamento da carta
precatória no Juízo Deprecado para seu fiel cumprimento, inclusive no tocante ao recolhimento de custas e
despesas, bem como dos demais atos decisórios daquele Juízo.Restando frustradas as providências acima, voltem
os autos conclusos.Intime(m)-se. Cumpra-se.
0002649-74.2013.403.6106 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE E
SP109735 - ANTONIO CARLOS ORIGA JUNIOR E SP111552 - ANTONIO JOSE ARAUJO MARTINS) X
ANTONIO PEDRO DE JESUS
DECISÃO/CARTA PRECATÓRIA Nº 0254/2013 Deprecante: 4ª VARA FEDERAL DE SÃO JOSÉ DO RIO
PRETO/SPDeprecado: JUÍZO DE DIREITO DO FORO DISTRITAL DE NEVES PAULISTA/SPExequente:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): ANTONIO PEDRO DE JESUS Defiro a inicial.Cite(m)se.Considerando que o(a,s) executado(a,s) tem endereço fora desta cidade, DEPREQUE-SE AO JUÍZO DE
DIREITO DO FORO DISTRITAL DE NEVES PAULISTA/SP para que, no prazo de 60 (sessenta) dias,
proceda:CITAÇÃO do(a,s) executado(a,s), abaixo relacionado(a,s):a) ANTONIO PEDRO DE JESUS, portador
do RG nº 3.251.673-SSP/SP e do CPF nº 609.226.218-53, com endereço na Rua Bady Bassitt, nº 280, Jd. Monte
Alegre, na cidade de Neves Paulista-SP.Para pagar(em), no PRAZO DE 3 (TRÊS) DIAS A QUANTIA DE R$
17.435,15 (dezessete mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e quinze centavos), valor posicionado em
14/04/2013.No mesmo prazo previsto para pagamento, caso este não ocorra, deverá(ao) o(s) executado(s) se
manifestar(em) EXPRESSAMENTE, para INDICAR(EM) BENS PASSÍVEIS DE PENHORA E/OU NOMEÁLOS À PENHORA, OU INFORMAR QUE NÃO POSSUI BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, sob pena de, não
o fazendo, serem penhorados os bens necessários para satisfação da dívida, acrescidos da multa de 20% sobre o
valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça , além de outras sanções previstas no art. 601
, do Código de Processo Civil.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida atualizada, que
serão reduzidos à metade, caso quitada a dívida no prazo de 03(três) dias (art. 652-A, parágrafo único do Código
de Processo Civil).Decorrido o prazo, não sendo pago nem oferecido bens à penhora, deverá o sr. Oficial de
Justiça, se necessário, valendo-se de reforço policial ou arrombamento, na forma da Lei, autorizada a faculdade do
artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como o acesso aos registros imobiliários, livros e
documentos bancários e a requisição pelos mesmos de certidões imobiliárias, proceder ao seguinte:PENHORA de
bens tantos quantos bastem para garantir a execução: Tratando-se de bem imóvel e servindo este de residência
para a família do(s) executado(s), nos termos da Lei nº 8009/90, certifique, deixando de penhorá-lo. Não sendo
encontrados bens penhoráveis, constate a existência de obras de arte, adornos suntuosos, e bens móveis em
duplicidade, descrevendo-os, se for o caso, que guarnecem a residência/estabelecimento do(s) executado(s), nos
termos do artigo 2º, da Lei nº 8009/90 c.c. artigo 659, parágrafo 3º, do CPC.AVALIAÇÃO dos bens
penhorados;INTIMAÇÃO do(s) executado(s) nomeando-lhe(s) depositários(s) dos bens penhorados, colhendo sua
assinatura e seus dados pessoais, como endereço (comercial e residencial), RG, CIC, filiação, advertindo-o(s) de
que não poderá abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial, sob as penas da lei (art. 652 do Código
Civil - Lei nº 10.406/2002);Recaindo a penhora sobre bens imóveis, que seja intimado da respectiva penhora o
cônjuge do(a)(s) executado(a)(s).Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), proceda ao ARRESTO de tantos
bens quantos bastem para garantir a execução.Fica(m) INTIMADO(S) o(s) executado(s) de que, independente de
penhora, caução ou depósito, terá(ão) o prazo de 15 (QUINZE) DIAS PARA OFERECER EMBARGOS,
contados a partir da comunicação de sua citação pelo Juízo deprecado (CPC, art. 738, parágrafo 2º).Fica(m)
cientificado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal, localizado na Rua dos Radialistas
Riopretenses, nº 1000, Chácara Municipal, CEP nº 15090-070, na cidade de São José do Rio Preto/SP.A CÓPIA
DA PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA PRECATÓRIA, dela fazendo parte integrante a
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/06/2013
1291/1891