9 Resultado da pesquisa 0004340-38.2013.403.6102 - em: 07/05/2025
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PROCESSO : 0004334-31.2013.403.6102 PROT: 12/06/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE REU: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SOUSA VARA : 6 PROCESSO : 0004335-16.2013.403.6102 PROT: 12/06/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADV/PROC: SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE REU: LINA ROSA STOLARIQUE VARA : 7 PROCESSO : 0004336-98.2013.403.6102 PROT: 12/06/2013 CLASSE : 00028 - MONITORIA AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERA
ADV/PROC: SP242989 - FABIO AUGUSTO TURAZZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 4 PROCESSO : 0004241-68.2013.403.6102 PROT: 07/06/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADV/PROC: PROC. PATRICIA ALVES DE FARIA REU: C. R. SERVICOS E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTRO ADV/PROC: SP186287 - ROBERTO RODRIGUES DA SILVA VARA : 4 PROCESSO : 0004305-78.2013.403.6102 PROT: 11/06/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: MATERIAL CIRURGICO GON
julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas, pela autora, na forma da lei.Honorários indevidos. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observando-se as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ribeirão Preto, 05 de dezembro de 2013.JOÃO EDUARDO CONSOLIM Juiz Federal 0008896-20.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X TERESA DEUSA SILVA GUIMARAES Ci
devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código do Processo Civil.Condeno o embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$2.500,00, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. No entanto, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, a cobrança fica suspensa, nos termos da Lei n. 1060-50. Publiqu
montante pleiteado pela CEF, nos termos do artigo 1.102-C do CPC, o mandado inicial converteu-se em mandado executivo.Assim, defiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal às fls. 29 e determino a intimação do requerido para que efetue o pagamento da quantia apurada pela credora (R$ 11.887,05 em 22/10/2012), nos termos do artigo 475-J do CPC, ficando consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o devido pagamento, o montante pleiteado será acrescido de multa de 10%, con
dos juros, desde que expressamente pactuada. Verificando-se o preenchimento desta condição no caso em tela, é permitida a incidência da referida Medida Provisória. Precedente (REsp 603.643/RS).(AgRg no REsp 682472 / RS ; Agravo Regimental no Recurso Especial 2004/0114513-5. Relator: MIN. JORGE SCARTEZZINI (1113). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 16/05/2006. Data da Publicação/Fonte: DJ 29.05.2006 p. 253.)Registre-se que desde o advento da Emenda Constitucional no.
dos juros, desde que expressamente pactuada. Verificando-se o preenchimento desta condição no caso em tela, é permitida a incidência da referida Medida Provisória. Precedente (REsp 603.643/RS).(AgRg no REsp 682472 / RS ; Agravo Regimental no Recurso Especial 2004/0114513-5. Relator: MIN. JORGE SCARTEZZINI (1113). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 16/05/2006. Data da Publicação/Fonte: DJ 29.05.2006 p. 253.)Registre-se que desde o advento da Emenda Constitucional no.