montante pleiteado pela CEF, nos termos do artigo 1.102-C do CPC, o mandado inicial converteu-se em mandado
executivo.Assim, defiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal às fls. 29 e determino a intimação do
requerido para que efetue o pagamento da quantia apurada pela credora (R$ 11.887,05 em 22/10/2012), nos
termos do artigo 475-J do CPC, ficando consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o devido
pagamento, o montante pleiteado será acrescido de multa de 10%, conforme referido dispositivo legal. Para tanto,
expeça-se carta precatória.Deixo consignado que a CEF deverá retirar a respectiva carta precatória, distribuí-la no
juízo deprecado com as respectivas custas para as diligências necessárias, bem como comprovar nestes autos a
respectiva distribuição no prazo de 10 (dez) dias.Int.
0009805-62.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X JOSE
CARLOS MOTA
Vistos em inspeção.Ante a não apresentação de embargos, bem como a não comprovação do pagamento do
montante pleiteado pela CEF, nos termos do artigo 1.102-C do CPC, o mandado inicial converteu-se em mandado
executivo.Assim, defiro o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal às fls. 33 e determino a intimação
do(a) requerido(a) para que efetue o pagamento da quantia apurada pela credora (R$ 15.858,63 em 27/11/2012),
nos termos do artigo 475-J do CPC, ficando consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o devido
pagamento, o montante pleiteado será acrescido de multa de 10%, conforme referido dispositivo legal. Para tanto,
expeça-se carta precatória.Deixo consignado que a CEF deverá retirar a respectiva carta precatória, distribuí-la no
juízo deprecado com as respectivas custas para as diligências necessárias, bem como comprovar nestes autos a
respectiva distribuição no prazo de 10 (dez) dias.Int.
0003936-84.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
GENES GOUVEIA SANTANA
Vistos. Tendo em vista que a carta precatória foi retirada para distribuição no Juízo Deprecado com as custas
respectivas, esclareça a Caixa Econômica Federal a juntada a estes autos das guias de fls. 21/25. Prazo de dez
dias.No silêncio, aguarde-se o retorno da carta precatória expedida.Int.
0004340-38.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP137187 - JULIO CANO DE ANDRADE) X
ANA PAULA DOS SANTOS
Vistos em inspeção.Cite-se, nos termos do art. 1.102-B do CPC, para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a)
efetue o pagamento do crédito postulado (R$ 13.995,31), acrescido de juros legais e atualizado monetariamente;
ou b) querendo ofereça embargos, independente da segurança do juízo, nos termos do artigo 1.102-C do CPC e
seus parágrafos, sob pena da constituição, de pleno direito, de título executivo, convertendo-se o mandado inicial
em mandado executivo. Para tanto, expeça-se carta precatória.Deixo consignado que a CEF deverá retirar a
respectiva carta precatória, distribuí-la no juízo deprecado com as custas para as diligências necessárias, bem
como comprovar nestes autos a respectiva distribuição no prazo de 10 (dez) dias.Int.
0004365-51.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X
GUILHERME RIBEIRO DA SILVA
Vistos em inspeção.Cite-se, nos termos do art. 1.102-B do CPC, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a)
efetue o pagamento do crédito postulado (R$ 20.385,45), acrescido de juros legais e atualizado monetariamente;
ou b) querendo ofereça embargos, independente da segurança do juízo, nos termos do artigo 1.102-C do CPC e
seus parágrafos, sob pena da constituição, de pleno direito, de título executivo, convertendo-se o mandado inicial
em mandado executivo. Para tanto, expeça-se carta precatória.Deixo consignado que a CEF deverá retirar a
respectiva carta precatória, distribuí-la no juízo deprecado com as custas para as diligências necessárias, bem
como comprovar nestes autos a respectiva distribuição no prazo de 10 (dez) dias.Int.
0005030-67.2013.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP111749 - RAQUEL DA SILVA BALLIELO
SIMAO) X SANDRA DE OLIVEIRA SANTANA
Vistos.Cite-se, nos termos do art. 1.102-B do CPC, para que a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a) efetue o
pagamento do crédito postulado (R$ 28.945,88), acrescido de juros legais e atualizado monetariamente; ou b)
querendo ofereça embargos, independente da segurança do juízo, nos termos do artigo 1.102-C do CPC e seus
parágrafos, sob pena da constituição, de pleno direito, de título executivo, convertendo-se o mandado inicial em
mandado executivo. Para tanto, expeça-se carta precatória.Deixo consignado que a CEF deverá retirar a respectiva
carta precatória, distribuí-la no juízo deprecado com as custas para as diligências necessárias, bem como
comprovar nestes autos a respectiva distribuição no prazo de 10 (dez) dias.Int.
PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/08/2013
314/1006