14 Resultado da pesquisa 0005185-23.2011.403.6108 - em: 07/05/2025
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PROCEDIMENTO COMUM 0009588-69.2010.403.6108 - MARIA CASA VELHA DOS SANTOS(SP226231 - PAULO ROGERIO BARBOSA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Expeça-se alvará de levantamento do valor principal incontroverso exclusivamente em nome da parte autora, no valor de R$ 11.586,83, intimando-a pelo meio mais célere. Quanto ao valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, ressalto que o referido advogado esta sendo investigado nos autos do processo 0016487-07.2015.8.26.0071, em tramite na 1ª
entrega do laudo. 0005185-23.2011.403.6108 - DORALICE DE FATIMA ABRANTES(SP184347 - FATIMA APARECIDA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Pela presente informação de secretaria, ficam as partes intimadas sobre a data agendada para realização da perícia médica, dia 05/07/2012, às 08h20min, no consultório da perita judicial, Dra. Raquel Maria Carvalho Pontes, localizado na Rua Rio Branco nº 13-83, Hospital Beneficência Portuguesa, 2º andar, Setor Medical Center, Baur
entrega do laudo. 0005185-23.2011.403.6108 - DORALICE DE FATIMA ABRANTES(SP184347 - FATIMA APARECIDA DOS SANTOS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Pela presente informação de secretaria, ficam as partes intimadas sobre a data agendada para realização da perícia médica, dia 05/07/2012, às 08h20min, no consultório da perita judicial, Dra. Raquel Maria Carvalho Pontes, localizado na Rua Rio Branco nº 13-83, Hospital Beneficência Portuguesa, 2º andar, Setor Medical Center, Baur
da recorrente, de ser empregada do Banco do Brasil, sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e não funcionária pública, ou seja, estatutária, ao contrário do que afirma o v. aresto objurgado, não a exclui do entendimento da não-incidência do imposto de renda sobre as verbas indenizatórias de férias e licença-prêmio, cristalizado nas Súmulas ns. 125 e 136, deste egrégio Sodalício. 3. A conversão em pecúnia desses direitos, diante da impossibilidade do goz
0005010-29.2011.403.6108 - ALESSANDRO HENRIQUE ROZANTE(SP180275 - RODRIGO RAZUK E SP238278 - RAFAEL HENRIQUE AVANTE ROZANTE) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP220113 JARBAS VINCI JUNIOR) Defiro, nesta oportunidade, a gratuidade judicial requerida à fl. 17. Recebo o recurso de apelação interposto pela parte autora, em ambos os efeitos. Intime-se a parte contrária para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRF 3ª
Vistos.O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 4.357/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, nos termos seguintes:O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquina
Recebo o recurso de apelação interposto pela parte RÉ - INSS, em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520, do C.P.C, caput.Vista a parte autora para as contrarrazões.Decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 3ª Região, observadas as formalidades e com as homenagens deste Juízo. 0002198-14.2011.403.6108 - NELSON DE MORAIS(SP152839 - PAULO ROBERTO GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Intime-se o patrono da causa para que, em até cinco dias, apresente endereço
Vistos.O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 4.357/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, nos termos seguintes:O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquina
Vistos.O Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade de n.º 4.357/DF, reconheceu a inconstitucionalidade do artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, nos termos seguintes:O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquina
disposto pelo artigo 203, inciso V, da Constituição da República de 1.988, bem como, o quanto estampado nos artigos 20, da LOAS, e 34, da Lei n.º 10.741/03.Nenhuma dúvida há quanto a deficiência que acomete a autora, ante a conclusão do laudo médico pericial de fl. 56:A autora encontra-se incapacitada para o trabalho de maneira total e permanente.Em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a data de início da incapacidade foi, provavelmente, no ano de 2010, conforme exames que const