13 Resultado da pesquisa 0006802-45.2015.403.6183 - em: 08/05/2025
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PROCESSO : 0006791-16.2015.403.6183 PROT: 05/08/2015 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ARMANDO FERNANDES JUNIOR ADV/PROC: SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 5 PROCESSO : 0006792-98.2015.403.6183 PROT: 05/08/2015 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ALDO DE RAPHAEL ADV/PROC: SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 4 PROCESSO : 0006793-83.2015.403.6183 PROT: 05/08/2015 CLASSE : 00029 - PRO
PROCESSO : 0006791-16.2015.403.6183 PROT: 05/08/2015 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ARMANDO FERNANDES JUNIOR ADV/PROC: SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 5 PROCESSO : 0006792-98.2015.403.6183 PROT: 05/08/2015 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: ALDO DE RAPHAEL ADV/PROC: SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 4 PROCESSO : 0006793-83.2015.403.6183 PROT: 05/08/2015 CLASSE : 00029 - PRO
5ª VARA PREVIDENCIARIA TATIANA RUAS NOGUEIRA Juiza Federal Titular ROSIMERI SAMPAIO Diretora de Secretaria Expediente Nº 7878 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0049386-98.2014.403.6301 - ESTANISLAU PENERES DA SILVA(SP042955 - GUIOMAR MIRANDA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHADO EM INSPEÇÃO Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 10 (dez) dias.Int. 0003800-67.2015.403.6183 - ANGELA MARIA MANOEL GRUJE(SP183583 - MARCIO ANTONIO DA PAZ) X INSTITUTO NACIONAL DO S
0003099-09.2015.403.6183 - BENEDITO MARTINHO SALVIANO(SP285300 - REGIS ALVES BARRETO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Chamo o presente feito a ordem.Melhor compulsando os autos verifico que o quadro indicativo de possibilidade de prevenção juntado pelo SEDI às fls. 57/60, aponta diversos processos com o assunto semelhante ao dos presentes autos.Assim sendo determino que a parte autora junte aos autos cópia (s) da inicial (ais) do (s) primeiro (s) despacho (s) e eventual (ais) sentença
1. Fls. 99/101: Indefiro o pedido de produção de prova pericial, por entender que a solução do litígio não demanda, de regra, a realização deste tipo de prova vez que a alegada especialidade do(s) período(s) deve ser comprovada através da juntada de formulário(s), laudo(s) e/ou outros documentos que comprovem as condições de trabalho da parte autora. Assim, em razão da exigência legal de apresentação dos referidos documentos pelas empresas, a aferição das condições especiais
Cumpra a parte autora o despacho de fls. 108, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, dê-se vista à parte contrária para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a virtualização dos autos, nos termos do art. 5º da Resolução nº 142/2017.Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos com baixa-findo.Int. 0006459-83.2014.403.6183 - ARIVALDO SILVESTRE DA SILVA(SP138058 - RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Providencie a parte autora,
VISTOS EM SENTENÇA: A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença NB 31/610.777.397-9, requerido em 09/06/2015, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.Aduz, em síntese, que padece de acidente vascular ce
visando análise mais apurada dos fundamentos do pedido, sob pena de se subtrair, da defesa, a oportunidade de demonstrar eventual inexistência de exposição a agentes agressivos ou neutralização de seus efeitos.- O reconhecimento do direito a recebimento de adicional de insalubridade, em sentença proferida em ação trabalhista, não é suficiente, isoladamente, para enquadramento de atividade como especial. O agravante não trouxe aos autos nenhum outro documento que comprove suas alegaç
visando análise mais apurada dos fundamentos do pedido, sob pena de se subtrair, da defesa, a oportunidade de demonstrar eventual inexistência de exposição a agentes agressivos ou neutralização de seus efeitos.- O reconhecimento do direito a recebimento de adicional de insalubridade, em sentença proferida em ação trabalhista, não é suficiente, isoladamente, para enquadramento de atividade como especial. O agravante não trouxe aos autos nenhum outro documento que comprove suas alegaç
1. Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do CPC.2. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 3º do CPC.Int. 0002249-52.2015.403.6183 - MARIA DAS GRACAS ROSA DE ALMEIDA(SP229593 - RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Intimem-se as partes para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo