10 Resultado da pesquisa 0008010-03.2012.403.6108 - em: 07/05/2025
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CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE SAO JOAO BOA VISTA - SP DEPRECADO: JUIZO DA 99 VARA FORUM FEDERAL DE BAURU - SP VARA : 99 PROCESSO : 0008008-33.2012.403.6108 PROT: 04/12/2012 CLASSE : 00241 - ALVARA JUDICIAL REQUERENTE: DIVA CARVALHO CARDOZO ADV/PROC: SP125529 - ELLEN CRISTINA SE ROSA BIANCHI REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VARA : 1 PROCESSO : 0008009-18.2012.403.6108 PROT: 04/12/2012 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 1 VA
VALDECI BARREIRA ESPINELLI: 1642 Assinado de forma digital por VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642 DN: CN=VALDECI BARREIRA ESPINELLI:1642, OU=SERVIDOR, OU=TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIAO-TRF3, OU=CERT-JUS INSTITUCIONALA3, OU=AUTORIDADE CERTIFICADORA DA JUSTICA AC-JUS, O=ICP-Brasil, C=B Dados: D:20140317183348-03'00' DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Edição nº 51/2014 – São Paulo, terça-feira, 18 de março de 2014 SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PUBLI
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Aguarde-se o cumprimento espontâneo do julgado ou a provocação da execução, por quinze dias, atentando-se aos honorários sucumbenciais já depositados à fl. 178.Intimem-se. 0001810-48.2010.403.6108 - MARIO SOARES DA SILVA(SP173969 - LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI E SP095272 - JOAO BOSCO SANDOVAL CURY) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência do retorno dos autos.Digitalizados os autos, ora tramitando a causa na sup
Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Aguarde-se o cumprimento espontâneo do julgado ou a provocação da execução, por quinze dias, atentando-se aos honorários sucumbenciais já depositados à fl. 178.Intimem-se. 0001810-48.2010.403.6108 - MARIO SOARES DA SILVA(SP173969 - LUIZ GUSTAVO BOIAM PANCOTTI E SP095272 - JOAO BOSCO SANDOVAL CURY) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Dê-se ciência do retorno dos autos.Digitalizados os autos, ora tramitando a causa na sup
posterior à apresentação de contestação pelos réus e determinada a citação.Contestação da CEF às fls. 60/66 e do INSS às fls. 82/95.O Ministério do Trabalho foi citado à fl. 104.Decido.A princípio, o documento de fl. 19 trazido com a petição inicial indica que o autor está trabalhando, fato impeditivo do recebimento do seguro-desemprego (art. 3.º, inciso V e art. 7.º, inciso I, todos da Lei n.º 7.998/1990).Além disso, considerando que o período de recebimento do benefício
Expediente Nº 3823 PROCEDIMENTO ORDINARIO 0021062-27.2011.403.6100 - MOTORVAC EQUIPAMENTOS MECANICOS LTDA(SP199684 - RAQUEL DE SOUZA LIMA) X INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO - IPEM/SP(SP067712 - MARCOS JOAO SCHMIDT) Por força dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais, em consonância com o preconizado no art. 113, parágrafo 2º do CPC, determino o prosseguimento ao feito, com a intimação de ambas as pa
empregada, além de não considerá-la acima da média daquelas praticadas usualmente pelo mercado, ressalto que, desde a celebração do contrato, a parte autora a aceitou sem questionamentos, vindo a impugná-la somente depois de inadimplência e inscrição de seus dados em cadastros de inadimplentes. Assim, a nosso ver, considerando o brocardo venire contra factum proprium, contraria o imperativo da boa-fé objetiva e o princípio da confiança opor-se às regras pactuadas somente agora, ou
centavos), valor superior a (meio) salário mínimo, caracterizando-se o núcleo familiar como capaz de prover a manutenção da parte autora. Isso posto, não restou preenchido o requisito legal da miserabilidade para a obtenção do benefício.Ante o exposto, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Face à sucumbência, condeno a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atribuído à c