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10 – quarta-feira, 27 de Fevereiro de 2019 Diário do Executivo CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 O cadastro não confere ao usuário o direito de intervir nos recursos hídricos. § 1º Para a regularização do uso dos recursos hídricos, o usuário deverá observar o disposto na Portaria Igam n° 49, de 01 de julho de 2010, ou em norma posterior que a substitua. § 2º O cadastro não dispensa nem substitui a obtenção, pelo usuário, de demais licenças legalmente exigíveis. Art