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Edição nº 84/2016 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 9 de maio de 2016 Nº 0723490-68.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ILDACIR OLIVEIRA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF5350 - UBIRATAN BATISTA PEDROSO. R: OI S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 LAYLA CHAMAT MARQUES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Núme
Edição nº 121/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 30 de junho de 2016 Juiz sentenciante do processo de origem CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT Processo 0724307-35.2015.8.07.0016 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete da Juíza de Direito Sandra Reves Vasques Tonussi Classe judicial RECURSO INOMINADO (460) Assunto Multas e demais Sanções (10023) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo WELBIO COELHO SILVA - DFA2529500 PROCURADORIA GERAL
Edição nº 106/2016 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 9 de junho de 2016 4º Juizado Especial Cível de Brasília CERTIDÃO Nº 0720137-20.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCIO DA CUNHA FERREIRA. Adv(s).: DF23457 - ALISSON EVANGELISTA SILVA. R: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. Adv(s).: SP168204 - HELIO YAZBEK. CERTIDÃO Número do processo: 0720137-20.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
Edição nº 127/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de julho de 2016 imóvel só foi entregue com os reparos solicitados em 22/01/2015. Assim, a cobrança anterior deve ser considerada indevida. 3. Nesse sentido, demonstra-se nula a cláusula contratual que atribuiu ao adquirente a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio antes da entrega das chaves. Escorreita, portanto, a sentença que determinou a devolução simples dos valores pagos indevidamente pelo
Edição nº 127/2016 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de julho de 2016 fática foi adequadamente valorada na origem para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como declarar a inexistência de débito em nome da autora e julgou improcedente a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais ao argumento de inexistência de provas do efetivo pagamento e de lesão a direito da personalidade. 2. A pretensão de ressarciment