Edição nº 127/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de julho de 2016
fática foi adequadamente valorada na origem para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como declarar a inexistência
de débito em nome da autora e julgou improcedente a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais ao argumento de
inexistência de provas do efetivo pagamento e de lesão a direito da personalidade. 2. A pretensão de ressarcimento em dobro do valor objeto
da cobrança não merece provimento, haja vista que a autora não comprovou o pagamento e sequer afirmou ter efetuado qualquer pagamento
afeto à fatura de cartão de crédito. Ressalte-se que a devolução em dobro pressupõe a cobrança indevida e o efetivo pagamento, conforme
regra expressa do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90. 3. O dano moral pressupõe violação, na hipótese não demonstrada, a atributo
da personalidade. Na hipótese, a realização de contrato mediante fraude, adequadamente declarado nulo pelo juízo de origem, sem outros
desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade da consumidora, configura mero aborrecimento e não dano moral
passível de indenização pecuniária[1]. 4. Anote-se, por oportuno, que não houve negativação do nome nos cadastros de inadimplentes e não
há prova de que a consumidora teve crédito restringido. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade de justiça que
lhe socorre. [1] Sobre o específico aspecto destaco o claro acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça, litteris: ?AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conquanto o dano moral dispense prova em concreto, compete ao julgador verificar, com base
nos elementos de fato e prova dos autos, se o fato em apreço é apto, ou não, a causar o dano moral, distanciando-se do mero aborrecimento. De
fato, na espécie, o Tribunal a quo não reconheceu o dever de indenizar, por entender ausente abalo moral do agravante. Rever tal entendimento
implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do verbete n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo improvido.? (AgRg no Ag
865229 / DF; Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; T4 - QUARTA TURMA; DJ ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Julho de 2016 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO A
Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA - Relator A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/1995. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0700018-04.2016.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: RAIMUNDA FRANCISCA DO PRADO. Adv(s).: DFA2532500 - JOAO
BATISTA MENEZES LIMA. R: MARISA LOJAS S.A.. Adv(s).: RJA9931100 - GABRIELA PACIELLO DE OLIVEIRA BOCK. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0700018-04.2016.8.07.0016
RECORRENTE(S) RAIMUNDA FRANCISCA DO PRADO RECORRIDO(S) MARISA LOJAS S.A. Relator Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA Acórdão Nº 952515 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
REPETIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL, NA
HIPÓTESE, NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende a autora, ora recorrente, a devolução em dobro do
valor relativo à cobrança indevida decorrente de contrato realizado mediante fraude, e indenização pelos danos morais decorrentes. A situação
fática foi adequadamente valorada na origem para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como declarar a inexistência
de débito em nome da autora e julgou improcedente a pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais ao argumento de
inexistência de provas do efetivo pagamento e de lesão a direito da personalidade. 2. A pretensão de ressarcimento em dobro do valor objeto
da cobrança não merece provimento, haja vista que a autora não comprovou o pagamento e sequer afirmou ter efetuado qualquer pagamento
afeto à fatura de cartão de crédito. Ressalte-se que a devolução em dobro pressupõe a cobrança indevida e o efetivo pagamento, conforme
regra expressa do parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90. 3. O dano moral pressupõe violação, na hipótese não demonstrada, a atributo
da personalidade. Na hipótese, a realização de contrato mediante fraude, adequadamente declarado nulo pelo juízo de origem, sem outros
desdobramentos com habilidade técnica de violar direito da personalidade da consumidora, configura mero aborrecimento e não dano moral
passível de indenização pecuniária[1]. 4. Anote-se, por oportuno, que não houve negativação do nome nos cadastros de inadimplentes e não
há prova de que a consumidora teve crédito restringido. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. Condenada a recorrente ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez) do valor da causa, que resta suspenso em razão da gratuidade de justiça que
lhe socorre. [1] Sobre o específico aspecto destaco o claro acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça, litteris: ?AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. VEDAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Conquanto o dano moral dispense prova em concreto, compete ao julgador verificar, com base
nos elementos de fato e prova dos autos, se o fato em apreço é apto, ou não, a causar o dano moral, distanciando-se do mero aborrecimento. De
fato, na espécie, o Tribunal a quo não reconheceu o dever de indenizar, por entender ausente abalo moral do agravante. Rever tal entendimento
implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do verbete n.º 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo improvido.? (AgRg no Ag
865229 / DF; Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA; T4 - QUARTA TURMA; DJ ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da TERCEIRA TURMA
RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FLAVIO FERNANDO ALMEIDA
DA FONSECA - Relator, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - 1º Vogal e FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 05 de Julho de 2016 Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Relator RELATÓRIO A
Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/1995. VOTOS O Senhor Juiz FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA
FONSECA - Relator A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/1995. O Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE
DE SOUSA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
IMPROVIDO. UN?NIME.
Nº 0719402-84.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: BANCO CSF S/A. Adv(s).: DFA1293100 - RODRIGO MADEIRA NAZARIO,
DFA2360600 - SANDRA ARLETTE MAIA RECHSTEINER. R: MARY ANNE FEITOSA BUSSOM. Adv(s).: DFA3702700 - HUGO MEDEIROS
GALLO DA SILVA. R: CÂMARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS - CDL. Adv(s).: DFA1208600 - RODRIGO DE ASSIS SOUZA. Órgão TERCEIRA
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0719402-84.2015.8.07.0016
RECORRENTE(S) BANCO CSF S/A RECORRIDO(S) MARY ANNE FEITOSA BUSSOM e C?MARAS DE DIRIGENTES LOJISTAS - CDL Relator
Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA Acórdão Nº 952492 EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. ABUSIVA MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO
CREDITÍCIA APÓS O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. OS DANOS MATERIAIS DAÍ DERIVADOS PRECISAM SER SATISFATORIAMENTE
COMPROVADOS (CC, art. 927, 944). insuficiente, no particular, a mera notificação extrajudicial emitida pela construtora em que informa o
aumento de saldo de devedor, por inviabilidade de financiamento na planta, em razão da aludida ?negativação indevida?. reflexos, ATÉ ENTÃO,
a subsidiar os incontroversos danos morais. recurso provido. i. Inconteste que a requerente teve o nome mantido nos cadastros de proteção ao
crédito, no mínimo por 28 (vinte e oito) dias após a quitação do débito, de sorte que, ainda que se leve em consideração o período de cinco
dias úteis para exclusão da pecha, a manutenção do ato restritivo por iniciativa da requerida constituiria fato gerador de danos morais in re ipsa.
Dano moral incontroverso (CDC,Art. 6º, VIII e Art. 14, caput), bem como seu valor atendeu aos critérios da proporcionalidade (R$ 3.000,00). II.
De outro ângulo, não prospera a condenação da instituição financeira ao pagamento dos danos materiais estimados em R$ 4.521,56, atinente ao
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