9 Resultado da pesquisa 1999.61.10.001868-0 - em: 08/05/2025
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CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0031904-78.2003.403.0399 (2003.03.99.031904-0) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0903696-08.1997.403.6110 (97.0903696-3)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 905 REINER ZENTHOFER MULLER) X DE MALTA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA(SP095021 - VALTER EDUARDO FRANCESCHINI) Considerando-se a realização da 113ª Hasta Pública Unificada da Justiça Federal de São Paulo, nas dependências do Fórum Federal Especializado das Execuções Fiscais, fica designado o di
regular prosseguimento do feito após o decurso do prazo assinalado. Int. EXECUCAO FISCAL 0007283-96.2016.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004503-86.2016.403.6110 () ) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2455 - CESAR LAGO SANTANA) X METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.(SP132617 - MILTON FONTES E SP273119 - GABRIEL NEDER DE DONATO) Ciência às partes da redistribuição do feito à esta Secretaria, e do traslado da carta de fiança oferecida nos autos de ação cautelar n.º 00072839
este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.Destarte, a multa moratória está em consonância com a legislação tributária e seu montante, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, não se caracteriza como abusivo, desproporcional ou confiscatório.Portant
este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.Destarte, a multa moratória está em consonância com a legislação tributária e seu montante, limitado a 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido, não se caracteriza como abusivo, desproporcional ou confiscatório.Portant
Diretor de Secretaria Expediente Nº 6950 EXECUCAO FISCAL 0001868-31.1999.403.6110 (1999.61.10.001868-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X INDUSTRIA MINERADORA PRATACAL LTDA - ME X INDUSTRIA MINERADORA PRATACAL LTDA - ME X INDUSTRIA MINERADORA PRATACAL LTDA - ME(SP088127 - EDILBERTO MASSUQUETO) X BELMIRO BATAGLIN X LUIZ RICARDO BATAGLIN(SP207710 REGINA CELIA CAVALLARO) Tendo em vista o parcelamento noticiado pelo exequente suspenda(m)-se a(s) presente(s) execução(ões) aguardando-s
VISTOS EM INSPEÇÃO. Tendo em vista a certidão de decurso de prazo para embargos, a fls. 748, expeça-se ofício precatório/ requisitório ao E. TRF - 3ª Região, na forma de seu regimento interno e conforme a Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, requisitando-se o valor total necessário à satisfação dos honorários judicialmente arbitrados em nome do advogado indicado a fls. 737. Após a disponibilização do pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos
VISTOS EM INSPEÇÃO.O art. 37-A da Lei n. 10.522/2002 garante às autarquias e fundações públicas que os seus créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos, a título de substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, do encargo legal aplicável à Dívida Ativa da União, previsto no Decreto-lei n. 1.025/1969 e correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito.Tal disposição legal, entretanto, não significa que o Juízo deva fixar os honorários a