VISTOS EM INSPEÇÃO. Tendo em vista a certidão de decurso de prazo para embargos, a fls. 748, expeça-se ofício precatório/ requisitório ao E. TRF - 3ª Região, na forma de seu regimento interno e conforme a
Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, requisitando-se o valor total necessário à satisfação dos honorários judicialmente arbitrados em nome do advogado indicado a fls. 737. Após a disponibilização do
pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos conclusos para extinção da execução.Int.
0007269-35.2004.403.6110 (2004.61.10.007269-6) - VALTO DE GOES(SP204334 - MARCELO BASSI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 283 - RODOLFO FEDELI) X VALTO DE
GOES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos em inspeção. Tendo em vista o teor da sentença proferida em sede de Embargos à Execução conforme traslado de fls. 186/202, expeça-se ofício precatório/ requisitório ao E. TRF - 3ª Região, na forma de seu
regimento interno e conforme a Resolução 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, requisitando-se o valor total necessário à satisfação do crédito do (s) autor (es), bem como dos honorários judicialmente arbitrados.
Para tanto, o(s) autor(es) deverá(ão) adotar as seguintes providências nos autos: - demonstrar a regularidade do cadastro nacional de pessoas físicas (CPF do advogado e da parte); - indicar o advogado que deverá
titularizar a requisição referente aos honorários advocatícios (se houver condenação a esse título), qualificando-o (data de nascimento e nº do CPF); - informar o(s) atual(is) endereço(s) do(s) autor(es), completo, com CEP.
Antes de dar cumprimento à determinação acima, tendo em vista que se trata de ofício precatório, desnecessária a intimação da executada quanto à eventual compensação, considerando a decisão do STF nas Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 que declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal. Assim sendo, expeça-se o ofício para requisição dos valores
devidos nestes autos devendo constar a data deste despacho no campo de informação quanto à intimação da executada para os termos dos parágrafos 9º e 10 do artigo 100da Constitutição Federeal.Aguarde-se o
pagamento com o processo na situação SOBRESTADO EM SECRETARIA. Após a disponibilização do pagamento, intime(m)-se o(s) interessado(s) e venham os autos conclusos para extinção da execução.Int.
Expediente Nº 6363
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0904484-85.1998.403.6110 (98.0904484-4) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0900396-04.1998.403.6110 (98.0900396-0)) ANTONIO JOSE AYUB(SP019553 - AMOS SANDRONI E
SP125441 - ARIADNE ROSI DE ALMEIDA SANDRONI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 261 - AKIRA UEMATSU)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Ciência às partes dom retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Considerando a ausência de decisão definitiva, aguarde-se no arquivo sobrestado em secretaria.Int.
0005927-81.2007.403.6110 (2007.61.10.005927-9) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008106-90.2004.403.6110 (2004.61.10.008106-5)) IND/ TEXTIL SUICA LTDA(SP025520 DANTE SOARES CATUZZO E SP198402 - DANTE SOARES CATUZZO JUNIOR) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 905 - REINER ZENTHOFER MULLER)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Após, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.Int.
0006515-83.2010.403.6110 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003960-93.2010.403.6110) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP243787 - ANDERSON
RODRIGUES DA SILVA) X MUNICIPIO DE SOROCABA(SP123396 - ROBERTA GLISLAINE A DA P SEVERINO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Tendo em vista o requerimento formulado para cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 523 e artigo 525 da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), intimem-se os
executados:a) para efetuarem o pagamento da quantia apresentada pela exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e de pagamento de honorários de 10% que incidirão sobre o montante da
condenação e sob pena de penhora;b) do prazo de 15 para impugnação que se inicia após decorrido o prazo de pagamento.Considerando que os réus, ora executados, foram citados por edital, expeça-se edital de
intimação, com o prazo de 30 dias, nos termos do inciso IV do artigo 513 do novo CPC, observando-se, no que couber, o determinado no artigo 257 do novo CPC.Int.
0008918-49.2015.403.6110 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006985-75.2014.403.6110) UNIMED TATUI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO(SP133714 - JOSE
GERALDO JARDIM MUNHOZ) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 2477 - FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Considerando a manifestação do embargado e tendo em vista que compete a embargante, se houver interesse, apresentar o processo administrativo, uma vez que trata-se de prova documental,
concedo ao embargante prazo de 10(dez) dias para que junte aos autos o referido processo administrativo.Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para sentença.Int.
0003390-97.2016.403.6110 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004747-54.2012.403.6110) TEC SCREEN INDUSTRIA DE PRODUTOS TECNICOS PARA SERIGRAFIA
LTDA(SP160182 - FÁBIO RODRIGUES GARCIA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1908 - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Promova a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos do laudo de avaliação, documento este indispensável à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial
e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 320 e 321, parágrafo único da Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil).Regularizado, ao embargado para impugnação no
prazo legal.Int.
EXECUCAO FISCAL
0904596-88.1997.403.6110 (97.0904596-2) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 269 - ANTENOR JOSE BELLINI FILHO) X LANCHONETE E PADARIA PAO DE OURO DE
SOROCABA LTDA(SP053292 - SILAS PEDROSO DE ALCANTARA)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Recebo a apelação apresentada pelo exequente no efeito suspensivo.Ao executado para contrarrazões no prazo legal.Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.Int.
0001868-31.1999.403.6110 (1999.61.10.001868-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X INDUSTRIA MINERADORA PRATACAL LTDA - ME X INDUSTRIA MINERADORA
PRATACAL LTDA - ME X INDUSTRIA MINERADORA PRATACAL LTDA - ME(SP088127 - EDILBERTO MASSUQUETO) X BELMIRO BATAGLIN X LUIZ RICARDO BATAGLIN(SP207710 REGINA CÉLIA CAVALLARO ZAMUR)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Considerando o pedido do executado para expedição de objeto e pé de inteiro teor às fls. 538, intime-se para providenciar o recolhimento da diferença do valor da competente taxa, no importe
de R$ 16,00 (dezesseis reais), no prazo de 10 (dez) dias.Int.
0001943-70.1999.403.6110 (1999.61.10.001943-0) - INSS/FAZENDA(Proc. 1908 - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS) X ELIAS JULIO COELHO SOROCABA ME(SP117975 - PAULO DONIZETI
CANOVA)
_D E C I S Ã O_Vistos em Inspeção.Recebo a conclusão, nesta data.Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de ELIAS JULIO COELHO, representado pela inventariante JOAQUINA COELHO
(fls. 114/138) nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe movida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), referente à CDAs n. 55.702.271-1 e 55.702.267-3, ante as alegações de nulidade da intimação da
penhora em nome do advogado que representa a inventariante, de ocorrência da prescrição intercorrente, de impenhorabilidade de bem de família residencial e de impossibilidade de penhora de bens particulares do sócio
da pessoa jurídica executada.Resposta da excepta às fls. 143/147.É o que basta relatar. Decido.A questão atinente à nulidade da intimação da penhora procedida em nome do advogado que representa a inventariante dos
bens do falecido executado Elias Júlio Coelho já foi resolvida nos autos, como se denota do despacho de fls. 105, do qual, inclusive, o subscritor da petição de exceção de pré-executividade que ora se aprecia foi
devidamente intimado. A intimação da penhora no rosto dos autos do inventário, por outro lado, foi regularmente suprida com o comparecimento espontâneo da inventariante dos bens do falecido executado, mediante a
oposição dos embargos à execução fiscal, processo n. 0004103-43.2014.403.6110, que foi rejeitado liminarmente e extinto sem resolução do mérito (fls. 140/141).A alegação de ocorrência de prescrição intercorrente,
genericamente deduzida pelo excipiente, também não se sustenta, eis que da simples verificação dos autos constata-se que o processo executivo não ficou, em momento algum, paralisado por lapso temporal superior ao
quinquênio prescricional, sem que a exequente promovesse os atos e diligências necessários para o se regular andamento.Tampouco se pode reconhecer a alegada impenhorabilidade de bem imóvel residencial pertencente
ao núcleo familiar do executado falecido, porquanto a penhora realizada nos autos deu-se no rosto dos autos do processo de inventário de seus bens, cuja universalidade responderá pelos débitos perante a Fazenda Pública.
Nesse passo, impende frisar que a inventariante sequer informou nestes autos acerca do encerramento do referido inventário e tampouco da eventual existência de outros bens imóveis ali arrolados, como sustenta a Fazenda
Nacional em sua petição de fls. 143/145, embora esta também não apresente documentos comprobatórios dessa alegação.Finalmente, constata-se que não há irregularidade alguma no prosseguimento da execução fiscal em
face dos bens particulares do falecido Elias Júlio Coelho, eis que a pessoa jurídica executada Elias Júlio Coelho Sorocaba ME consistia em firma individual, em que não há pluralidade de sócios e a pessoa jurídica não se
distingue da pessoa física, sendo que esta última é responsável pelas dívidas tributárias daquela, porquanto seus patrimônios também se confundem.DISPOSITIVODo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de
fls. 114/138.Dê-se vista à exequente Fazenda Nacional para que informe sobre o andamento da ação de inventário relativa aos bens do executado falecido, processo n. 602.01.2007.013459-5.Intimem-se. Cumpra-se.
0002338-57.2002.403.6110 (2002.61.10.002338-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1908 - ROBERTO CARLOS SOBRAL SANTOS) X COMERCIAL COPIADORA MATC LTDA X MARCO ANTONIO
TOLEDO DE CAMPOS(SP046416 - REGINALDO FRANCA PAZ)
VISTOS EM INSPEÇÃO.À fl. 198 a exequente requereu a penhora sobre o imóvel matrícula 1.145, do 1.º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba pertencente ao executado, a qual foi deferida por este Juízo e
regularmente formalizada às fls. 199.Às fls. 209/212 o executado peticionou nos autos alegando nulidade da penhora, uma vez que a mesma recaiu sobre seu único imóvel residencial, e, por conseguinte impenhorável nos
termos do art. 1.º da Lei 8.009 de 1990.Intimada a se manifestar, a exequente não se opôs ao levantamento da referida penhora (fl. 232).Dessa forma, tendo em vista que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de
ordem pública e, portanto, pode ser arguida em qualquer fase processual, DEFIRO o requerimento formulado pelo executado MARCO ANTONIO TOLEDO DE CAMPOS às fls. 209/212, para o fim de
DETERMINAR a desconstituição da penhora que recaiu sobre o bem imóvel objeto da matrícula n. 1.145, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba/SP.Considerando que não se concretizou o registro da
penhora, junto ao Cartório de Imóveis, desnecessária a expedição de mandado de levantamento.Defiro o prazo de 90 (noventa) dias requerido pelo exequente.Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo nos
termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, pelo prazo de 01 (um) ano, cabendo ao exequente requerer o regular prosseguimento do feito após o decurso do prazo assinalado.Int.
0006434-81.2003.403.6110 (2003.61.10.006434-8) - INSS/FAZENDA(Proc. 283 - RODOLFO FEDELI) X CLINICA DE FISIATRIA DR CARLOS EDUARDO M DE A X LAURA WENZEL LEME DOS
SANTOS MIGUEL DE ALMEIDA(SP184486 - RONALDO STANGE) X CARLOS EDUARDO MIGUEL DE ALMEIDA(SP168436 - RENATO YOSHIMURA SAITO)
VISTOS EM INSPEÇÃO.Indefiro o requerimento formulado pelo executado à fl. 406, e DEFIRO a substituição requerida às fls. 308/309.Concedo o prazo de 15(quinze) dias para que o executado deposite os valores,
conforme reavaliação de fls. 328/329.Decorrido o prazo, sem o devido cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando a quitação do parcelamento admininstrativo.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/05/2016
331/492