10 Resultado da pesquisa 2004.61.26.004570-1 - em: 23/05/2025
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Classe .. : 218766 AI - SP Origem... : 2004.61.26.004176-8 Vara..... : 2 SANTO ANDRE - SP Agrte.... : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado : OLDEGAR LOPES ALVIM Agrdo.... : AUGUSTO GABRIEL Advogado : ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN Orgão Jul.: OITAVA TURMA Processso : 0055744-19.2004.403.0000 (2004.03.00.055744-7) Classe .. : 219117 AI - SP Origem... : 2004.61.26.004569-5 Vara..... : 3 SANTO ANDRE - SP Agrte.... : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) Advogado : MARGARETH ANNE L
Sem contrarrazões. Decido. O recurso é de ser inadmitido. Embora presentes os requisitos genéricos de admissibilidade, restou descumprido o regramento contido no inciso III, do art. 105, da CF, que exige, como requisito específico, decisão definitiva pelo Órgão Colegiado, em única ou última instância. A r. decisão recorrida, relativa aos embargos declaratórios opostos de decisão singular anterior, foi igualmente proferida monocraticamente, nos termos do artigo 557, do CPC, desafiand
0004403-34.2011.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X ROBERTO MARCELO CIRELLI SIMEL X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X ROBERTO MARCELO CIRELLI SIMEL Fls. 89. Proceda-se conforme requerido. 0003440-89.2012.403.6102 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X MAIRA J DE OLIVEIRA WHITHEAD ME X SUSIE CARVALHO DA SILVA WHITHEAD(SP128210 FABRICIO MARTINS PEREIRA E SP232263 - MICHELLE CARNEO ELIAS E SP127239 - ADILSON DE MENDONCA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MAIRA J
"Para simples reexame da prova não cabe recurso extraordinário." Confira-se nesse sentido: "EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Criminal. Inadmissibilidade. Alegação de ofensa aos arts. 5º, X, LV, LVI, LVII, LXVII e § 2º, e art. 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de reexame prévio de normas infraconstitucionais. Ofensa indireta. Agravo não conhecido. Alegações de desrespeito a garantias constitucionais, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar
(...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo únic
MONITORIA 0000491-20.2012.403.6126 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA E SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X FRANCISCO ARMANDO REIS Face ao trânsito em julgado da sentença, intime-se a CEF para que, no prazo de 30 (trinta) dias comprove o pagamento das custas processuais remanescentes, sob pena de extração de certidão e encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição na Dívida Ativa da União, conforme artigo 16 da Lei 9.289/1996.Com o
(...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos brutos, auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios da previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo únic
DECISÃOTrata-se ação civil pública proposta por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE LOJAS DE AQUARIOFILIA - ABLA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, objetivando, liminarmente, que o réu abstenha-se de exigir a emissão e apresentação da guia de trânsito de peixes com fins ornamentais de aquáriofilia - GTPON dos associados da autora atuais e futuros.Relata que o transporte de espécimes de organismos aquáticos vivos, com fins de ornamenta