20 Resultado da pesquisa 2007.61.08.009481-4 - em: 07/05/2025
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PROCESSO : 0000553-46.2014.403.6108 PROT: 11/02/2014 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: RAQUEL ALBA SEIXAS ADV/PROC: SP273959 - ALBERTO AUGUSTO REDONDO DE SOUZA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL VARA : 2 PROCESSO : 0000578-59.2014.403.6108 PROT: 11/02/2014 CLASSE : 00060 - CARTA PRECATORIA DEPRECANTE: JUIZO DA 5 VARA DO FORUM FEDERAL DE GUARULHOS - SP DEPRECADO: JUIZO DA 2 VARA FORUM FEDERAL DE BAURU - SP VARA : 2 PROCESSO : 0000614-04.2014.403.6108 PROT: 12/02/2014 CLASSE : 00152 - OPCAO
Expediente Nº 10472 INCIDENTE DE FALSIDADE 0000621-93.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000948130.2007.403.6108 (2007.61.08.009481-4)) MARIA DIRCE DA COSTA(SP116270 - JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO FABIANO) Nos termos da Portaria nº 49/2011 - 2ª Vara Federal de Bauru/SP, ficam as partes intimadas acerca da expedição de Carta Precatória abaixo indicada:a) expe
Expediente Nº 10472 INCIDENTE DE FALSIDADE 0000621-93.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000948130.2007.403.6108 (2007.61.08.009481-4)) MARIA DIRCE DA COSTA(SP116270 - JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP078566 - GLORIETE APARECIDA CARDOSO FABIANO) Nos termos da Portaria nº 49/2011 - 2ª Vara Federal de Bauru/SP, ficam as partes intimadas acerca da expedição de Carta Precatória abaixo indicada:a) expe
na redação atribuída pela Emenda Constitucional n.º 54/2007.Indevido o pagamento de verba honorária sucumbencial pela União, uma vez que a pessoa pólitica em questão não ofertou resistência à pretensão da parte autora. Custas como de lei.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao 1º Cartório de Registro Civil de Cambará - PR, a fim de que se inscreva, no livro E, a condição de brasileiro nato da requerente.Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.Após o trânsito em julgad
com baixa na distribuição.Int. 0001908-33.2010.403.6108 - MARIA ANGELICA MICHELAO(SP122698 - MARIA LUIZA MICHELAO PENASSO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP085931 - SONIA COIMBRA) X MARIA ANGELICA MICHELAO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Abra-se vista à parte credora para manifestação, em dez dias, acerca dos cálculos apresentados pela CEF às fls. 129/136, inclusive quanto ao depósito dos honorários sucumbenciais.Observe-se que as quantias devidas ao(s) autor(es) serão depositadas diretamente na(
Manifestem-se as partes acerca da proposta de honorários formulada pelo perito judicial.Int. 0002239-68.2017.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005769-17.2016.403.6108) GPCONTROL SERVICOS E PROMOCOES LTDA - ME(SP235386 - FERNANDO COURY MALULI E SP237736 - FABIO SIGMAR BORTOLETTO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR(SP197584 - ANDRE DANIEL PEREIRA SHEI) Manifeste-se a embargante sobre a impugnação apresentada.Sem prejuízo, especifiquem a
intime-se o perito acerca de sua nomeação para realizar a perícia, informando-lhe que seus honorários serão oportunamente arbitrados e pagos de acordo com as Resoluções vigentes do Conselho da Justiça Federal haja vista o deferimento de assistência judiciária gratuita à arguinte, Maria Dirce da Costa, e a isenção de custas de que goza a arguida, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, consoante o artigo 12 do Decreto-Lei 509/69. Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a e
INCIDENTE DE FALSIDADE 0000621-93.2014.403.6108 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 000948130.2007.403.6108 (2007.61.08.009481-4)) MARIA DIRCE DA COSTA(SP116270 - JOAO BRAULIO SALLES DA CRUZ) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS-DIRETORIA REG SP INTERIOR Autue-se em apenso aos autos n.º 0009481-30.2007.403.6108, tendo em vista a sua dependência.O incidente de falsidade é prejudicial ao trâmite da ação monitória razão pela qual aquele feito deve ser suspenso até o trân
artigo 269, inciso IV, primeira figura, do Código de Processo Civil, ficando revogada a medida liminar. Custas ex lege.Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, comunique-se ao relator do Agravo.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal Expediente Nº 10367 INCIDENTE DE FALSIDADE 0000621-93
artigo 269, inciso IV, primeira figura, do Código de Processo Civil, ficando revogada a medida liminar. Custas ex lege.Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, comunique-se ao relator do Agravo.Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Bauru, Marcelo Freiberger ZandavaliJuiz Federal Expediente Nº 10367 INCIDENTE DE FALSIDADE 0000621-93