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3489/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 247 documentos é a petição inicial para o autor e a contestação para o réu, sob pena de preclusão, salvo se destinados à prova TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA de fato superveniente ou à contraprova daqueles que já se Desembargador Federal do Trabalho encontram nos autos, o que não ocorreu na espécie. Inteligência Relator dos artigos 396 e 397 do CPC de 1973, a
3585/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 573 Data de Julgamento: 30/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.105/2014 - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - JUNTADA DE DOCUMENTO - MOMENTO POSTO ISSO PROCESSUAL OPORTUNO. O momento regular à juntada de documentos é a petição inicia
3585/2022 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022 571 favorecer. Precedentes de todas as Turmas e desta Subseção. sentença, porquanto perfeitamente cabível a condenação aplicada. Recurso de embargos conhecido e não provido. (TST - E-RR: Diante do exposto, nego provimento ao recurso. 24166820125180009, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 30/03/2017, Subseção I Especializada em Dissídi
3489/2022 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região 248 ser considerado prova nova. Portanto, não é possível proceder a oportuno (contestação). sua juntada em momento processual posterior, em virtude da Assim, os mencionados documentos são prova pré-existente, não preclusão operada. podendo ser considerado prova nova. Portanto, não é possível proceder a sua juntada em momento processual posterior, em virtude da