3489/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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documentos é a petição inicial para o autor e a contestação
para o réu, sob pena de preclusão, salvo se destinados à prova
TOMÁS BAWDEN DE CASTRO SILVA
de fato superveniente ou à contraprova daqueles que já se
Desembargador Federal do Trabalho
encontram nos autos, o que não ocorreu na espécie. Inteligência
Relator
dos artigos 396 e 397 do CPC de 1973, aplicável ao Processo do
CAMPO GRANDE/MS, 08 de junho de 2022.
Trabalho, subsidiariamente, nos termos do art. 769 da CLT.
Acrescente-se que a Recorrente, após a contestação, deixou
MARLI DE SOUZA NOTARI
transcorrer in albis, o prazo assinalado pelo juízo da instrução para
Diretor de Secretaria
complementar os documentos apresentados com a defesa, sem
qualquer justificativa. (TST - RR: 209654820145040009, Relator:
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 16/08/2017, 8ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017). (grifamos)
Assim, mantida a condenação da reclamada, nada a reparar na
sentença, porquanto perfeitamente cabível a condenação aplicada.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Processo Nº RORSum-0024748-55.2021.5.24.0006
Relator
TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA
RECORRENTE
CONFORTI COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA MAYUMI SHINDO(OAB:
171650/SP)
RECORRIDO
ALICE APARECIDA LOPES
HENRIQUE
ADVOGADO
SERGIO ROPELLI ABRIL(OAB:
25427/MS)
ADVOGADO
PAULO SERGIO LELLIS DA
COSTA(OAB: 24100/MS)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALICE APARECIDA LOPES HENRIQUE
POSTO ISSO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO N. 0024748-55.2021.5.24.0006 - RORSum
ACÓRDÃO
2ª TURMA
Relator : Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva
Participaram deste julgamento:
Desembargador João de Deus Gomes de Souza;
Desembargador Francisco das C. Lima Filho (Presidente da 2ª
Turma); e
Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva.
Recorrente : CONFORTI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Advogada : CLAUDIA MAYUMI SHINDO
Recorrida : ALICE APARECIDA LOPES HENRIQUE
Advogados : SERGIO ROPELLI ABRIL e outro
Origem : 6a Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: Após o
representante do Ministério Público do Trabalho ter se manifestado
verbalmente pelo prosseguimento do feito, por unanimidade,
aprovar o relatório oral, conhecer do recurso e das contrarrazões,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Desembargador Tomás Bawden de Castro Silva
(relator).
Campo Grande, MS, 01 de junho de 2022.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS O PRAZO DE DEFESA.
PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A juntada de documento após a defesa somente se justifica
quando provado o justo impedimento para sua oportuna
apresentação, quando destinado a fazer prova de fatos ocorridos
após os articulados, o que não ocorreu na hipótese;
2. Verifica-se que, no caso dos autos, os documentos
comprobatórios poderiam ter sido juntados pelo reclamado no
momento processual oportuno (contestação). Assim, os
mencionados documentos são prova pré-existente, não podendo
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